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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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modalidade de licitação denominada pregão, nos termos da Lei n. 10.520, de 17 de julho de<br />

2002, aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto n. 3.555, de 8 de agosto de 2000<br />

e alterações posteriores” (grifos nossos).<br />

4.2 UTILIZAÇÃO DE PREGÃO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE<br />

INFORMÁTICA<br />

É grande na doutrina o debate que se trava sobre a possibilidade de utilização do<br />

pregão para aquisição de equipamentos de informática. Estariam enquadrados no conceito<br />

de bens ou serviços comuns?<br />

Conforme mencionamos acima, o anexo II do Decreto n. 3.555 relaciona, na<br />

qualidade de bens comuns permanentes, microcomputadores de mesa ou portáteis<br />

("notebooks"), monitores de vídeo e impressoras. Já vimos, porém, que a lista do referido<br />

diploma normativo não contempla numerus clausus, o que possibilita a ampliação do elenco,<br />

não obstante, nesta hipótese, a norma jurídica tivesse pretendido vedar expressamente a<br />

utilização do pregão em outras situações.<br />

A discussão passa, então, pela possibilidade de enquadrar-se estes equipamentos<br />

na categoria de bens cujo padrão de qualidade possa ser aferido sem a necessidade de<br />

investigações pormenorizadas.<br />

Cremos que não deve haver uma solução uniformizada para o problema, sendo<br />

necessário examinar, em cada situação específica, se a aquisição pretendida ajusta-se ao<br />

conceito de bem comum ou, ao contrário, apresenta grande complexidade tecnológica, com<br />

requisitos de qualidade e especificidade bastante peculiares. Até porque, não seria razoável<br />

admitir a utilização do pregão para a aquisição de impressora e não o fazê-lo na compra de<br />

escâner de mesa, que apresenta a mesma facilidade de especificação.<br />

Destarte, a solução deve ser a mesma que se apresenta na hipótese de contratação<br />

de “treinamento” supramencionada: assim como existem treinamentos comuns e singulares,<br />

também existem equipamentos de informática comuns e singulares.<br />

Outro fator importante que deve ser considerado na escolha da modalidade a ser<br />

utilizada é a existência, na unidade licitante, de pregoeiro capaz de aferir a qualidade da<br />

amostra entregue no momento da realização do certame. Assim é que, v.g., a utilização do<br />

pregão para aquisição de equipamentos de informática pela Secretaria Especial de<br />

Informática – SEI do Senado Federal será muito mais viável que sua realização por um<br />

restaurante universitário, em razão da formação específica dos profissionais, e da exigência<br />

de que o pregoeiro seja integrante do órgão ou entidade que irá promover o certame,<br />

conforme abaixo se verá.<br />

Não é demais lembrar que o primeiro pregão realizado no âmbito do Senado Federal,<br />

em 15 de setembro de 2003, pelo Centro de Processamento de Dados e Informática –<br />

PRODASEN para a aquisição de 1.500 computadores e 64 monitores de vídeo permitiu uma<br />

113<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2000. Adendo.

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