henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
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modalidade de licitação denominada pregão, nos termos da Lei n. 10.520, de 17 de julho de<br />
2002, aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto n. 3.555, de 8 de agosto de 2000<br />
e alterações posteriores” (grifos nossos).<br />
4.2 UTILIZAÇÃO DE PREGÃO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE<br />
INFORMÁTICA<br />
É grande na doutrina o debate que se trava sobre a possibilidade de utilização do<br />
pregão para aquisição de equipamentos de informática. Estariam enquadrados no conceito<br />
de bens ou serviços comuns?<br />
Conforme mencionamos acima, o anexo II do Decreto n. 3.555 relaciona, na<br />
qualidade de bens comuns permanentes, microcomputadores de mesa ou portáteis<br />
("notebooks"), monitores de vídeo e impressoras. Já vimos, porém, que a lista do referido<br />
diploma normativo não contempla numerus clausus, o que possibilita a ampliação do elenco,<br />
não obstante, nesta hipótese, a norma jurídica tivesse pretendido vedar expressamente a<br />
utilização do pregão em outras situações.<br />
A discussão passa, então, pela possibilidade de enquadrar-se estes equipamentos<br />
na categoria de bens cujo padrão de qualidade possa ser aferido sem a necessidade de<br />
investigações pormenorizadas.<br />
Cremos que não deve haver uma solução uniformizada para o problema, sendo<br />
necessário examinar, em cada situação específica, se a aquisição pretendida ajusta-se ao<br />
conceito de bem comum ou, ao contrário, apresenta grande complexidade tecnológica, com<br />
requisitos de qualidade e especificidade bastante peculiares. Até porque, não seria razoável<br />
admitir a utilização do pregão para a aquisição de impressora e não o fazê-lo na compra de<br />
escâner de mesa, que apresenta a mesma facilidade de especificação.<br />
Destarte, a solução deve ser a mesma que se apresenta na hipótese de contratação<br />
de “treinamento” supramencionada: assim como existem treinamentos comuns e singulares,<br />
também existem equipamentos de informática comuns e singulares.<br />
Outro fator importante que deve ser considerado na escolha da modalidade a ser<br />
utilizada é a existência, na unidade licitante, de pregoeiro capaz de aferir a qualidade da<br />
amostra entregue no momento da realização do certame. Assim é que, v.g., a utilização do<br />
pregão para aquisição de equipamentos de informática pela Secretaria Especial de<br />
Informática – SEI do Senado Federal será muito mais viável que sua realização por um<br />
restaurante universitário, em razão da formação específica dos profissionais, e da exigência<br />
de que o pregoeiro seja integrante do órgão ou entidade que irá promover o certame,<br />
conforme abaixo se verá.<br />
Não é demais lembrar que o primeiro pregão realizado no âmbito do Senado Federal,<br />
em 15 de setembro de 2003, pelo Centro de Processamento de Dados e Informática –<br />
PRODASEN para a aquisição de 1.500 computadores e 64 monitores de vídeo permitiu uma<br />
113<br />
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />
Dialética, 2000. Adendo.