henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
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exaure-se o contrato administrativo. Não há, pois, o risco que se verifica nos ajustes que<br />
tem sua execução continuada, seja de fornecimento, de obras ou serviços, nos quais<br />
dificuldades financeiras, ausência de patrimônio ou inexistência de habilidades específicas<br />
possam impedir que o contrato se desenvolva, por completo, em níveis satisfatórios.<br />
Merece lembrança, ainda, a exceção trazida pelo art. 18 da Lei Federal de<br />
Licitações, ao determinar que “na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de<br />
habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5%<br />
(cinco por cento) da avaliação”. Cremos que, também neste caso, é necessário, também, a<br />
apresentação da Certidão negativa de débitos com a seguridade social.<br />
2.1 REGISTROS CADASTRAIS<br />
Nos termos do parágrafo 2º do art. 22 da Lei de Licitações, “tomada de preços é a<br />
modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem<br />
a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do<br />
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação” (grifos nossos).<br />
Os registros cadastrais – indispensáveis, como se vê, para a realização das<br />
<strong>licitações</strong> na modalidade denominada “tomada de preços” – vêm disciplinados nos arts. 34 a<br />
36 do Estatuto Federal Licitatório e foram regulamentados, na órbita federal, pelo Decreto n.<br />
3.722/2001.<br />
Tratam-se de bancos de dados nos quais a Administração Pública procede o<br />
cadastramento de potenciais interessados em contratar com o Poder Público, classificandoos<br />
por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a<br />
qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação<br />
exigível para essas mesmas qualificações, previstas nos arts. 30 e 31 da Lei de Licitações,<br />
que examinaremos abaixo.<br />
A validade máxima destes registros será de um ano, devendo a Administração<br />
Pública divulgá-los amplamente, bem como mantê-los permanentemente abertos aos<br />
interessados, além de proceder, no mínimo anualmente, por meio da imprensa oficial e de<br />
jornal diário, a chamamento público visando a atualização dos registros existentes e para o<br />
ingresso de novos interessados.<br />
Dispõe, ainda, o parágrafo 2º do art. 34 do Estatuto Federal Licitatório ser facultado<br />
às unidades administrativas que não possuam seus próprios registros cadastrais utilizaremse<br />
dos de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.<br />
O Professor Marçal Justen Filho afirma que a exigência de cadastramento prévio<br />
dos participantes da tomada de preços teria por finalidade tornar o procedimento mais<br />
rápido e sumário.<br />
Neste diapasão, ensina que “o prévio cadastramento corresponde à fase de<br />
habilitação. No cadastramento, a habilitação é antecipada para um momento anterior ao<br />
início da licitação. Os requisitos de idoneidade e de capacidade, em vez de serem<br />
examinados no curso da licitação e com efeitos para o caso concreto, são apurados<br />
previamente, com efeitos gerais. A Administração, independentemente de uma licitação