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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração, e; c) judicial, nos<br />

termos da legislação. Examinemos uma a uma.<br />

7.1 RESCISÃO POR ATO UNILATERAL E ESCRITO<br />

Podemos resumir as situações elencadas no inciso I do dispositivo em exame, em<br />

três hipóteses fundamentais, nas palavras de Diógenes Gasparini: “a) interesse público; b)<br />

inadimplemento ou descumprimento de obrigações a cargo do contratado particular;<br />

c) ilegalidade. Portanto, seus fundamentos são: o interesse público, a inadimplência do<br />

contratante particular e a ilegalidade. Em todos os casos exige-se autorização escrita e<br />

fundamentada da autoridade competente (art. 79, § 1º), já que essa prerrogativa não é<br />

discricionária e muito menos arbitrária, salvo se a extinção for determinada por ela<br />

mesma” 124 (grifos no original).<br />

Vejamos quais as hipóteses que justificam este ato, constantes, como vimos, dos<br />

incisos I a XII e XVII do artigo 78 do Diploma Federal Licitatório: a) não cumprimento de<br />

cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; b) cumprimento irregular de<br />

cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; c) lentidão do seu cumprimento,<br />

levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou<br />

do fornecimento, nos prazos estipulados; d) atraso injustificado no início da obra, serviço ou<br />

fornecimento; e) paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e<br />

prévia comunicação à Administração; f) subcontratação total ou parcial do seu objeto, a<br />

associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como<br />

a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no edital e no contrato; g) desatendimento das<br />

determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua<br />

execução, assim como as de seus superiores; h) cometimento reiterado de faltas na sua<br />

execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta lei; i) decretação ou a instauração de<br />

insolvência civil; j) dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; k) alteração<br />

social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a<br />

execução do contrato; l) razões de interesse público, de alta relevância e amplo<br />

conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa<br />

a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere<br />

o contrato, e; m) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,<br />

impeditiva da execução do contrato.<br />

7.2 RESCISÃO POR ACORDO<br />

A rescisão amigável (inciso II) funda-se na autonomia de vontade das partes,<br />

desencadeando no que a doutrina intitula distrato. Aqui não se há falar em pagamento de<br />

indenizações. Por tratar-se de acordo de vontade entre as partes, o termo de distrato<br />

conterá as obrigações de cada um em virtude da resilição.<br />

124 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 570.

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