henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
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2.1.6 ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PARA ATENDER A PROGRAMAS<br />
HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL<br />
Conforme prevê expressamente a alínea “f” do inciso I do art. 17 da Lei de<br />
Licitações, a realização de licitação está dispensada na hipótese de “alienação, concessão<br />
de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e<br />
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse<br />
social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse<br />
fim”.<br />
É que a finalidade perseguida pela Administração, nesta hipótese, não é a de<br />
encontrar a melhor proposta financeira para a realização deste negócio, mas prestigiar um<br />
dos direitos fundamentais, previsto no caput do art. 6º da Constituição Federal de 1988, que<br />
é o direito social de moradia.<br />
Desta forma, após a construção das unidades habitacionais, o Poder Público<br />
procederá, em regra, a alienação, onerosa ou gratuita, destes imóveis, a partir da realização<br />
de um sorteio, como forma de prestigiar-se o príncipio da impessoalidade, dentre aquelas<br />
pessoas que, previamente cadastradas, enquadrarem-se aos padrões sociais e econômicos<br />
exigidos pelo programa. É o que ocorria, v.g., com os imóveis alienados pela extinta<br />
Cooperativa Habitacional – COHAB ou, atualmente, pela Companhia de Desenvolvimento<br />
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.<br />
2.2 HIPÓTESES DE DISPENSA PARA ALIENAÇÕES MOBILIÁRIAS<br />
Nas cinco alíneas do inciso II do art. 17 do Diploma Federal Licitatório, encontram-se<br />
as hipóteses nas quais o legislador houve por bem dispensar a realização do procedimento<br />
licitatório, em se tratando de bens móveis.<br />
Diz o inciso II do art. 17: “quando móveis, dependerá [a alienação] de avaliação<br />
prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos”.<br />
Vejam que, para a alienação de bens móveis, a lei não prevê a necessidade de<br />
autorização legislativa, exigível para os bens imóveis pertencentes às Administrações<br />
diretas, autárquicas e fundacionais mas, tão-somente, à realização de avaliação prévia.<br />
O Professor Marçal Justen Filho critica o critério adotado pelo legislador, ao afirmar<br />
que “a Lei albergou um enfoque arcaico para alienações de imóveis e móveis. Adotou<br />
disciplinas variáveis segundo a alienação verse sobre bens móveis ou imóveis. Incorporou<br />
uma concepção clássica que considera os bens imóveis potencialmente mais valiosos do<br />
que os móveis e impôs formalidades mais rigorosas para a alienação. Esse preconceito<br />
remonta ao período anterior à industrialização. No passado, a titularidade do imóvel era<br />
fonte primordial de riqueza. Mas, contemporaneamente, bens móveis (veículos, máquinas)<br />
podem ser muito mais valiosos do que os imóveis” 48 .<br />
48<br />
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />
Dialética, 2000. p. 169.