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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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2.1.6 ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PARA ATENDER A PROGRAMAS<br />

HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL<br />

Conforme prevê expressamente a alínea “f” do inciso I do art. 17 da Lei de<br />

Licitações, a realização de licitação está dispensada na hipótese de “alienação, concessão<br />

de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e<br />

destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse<br />

social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse<br />

fim”.<br />

É que a finalidade perseguida pela Administração, nesta hipótese, não é a de<br />

encontrar a melhor proposta financeira para a realização deste negócio, mas prestigiar um<br />

dos direitos fundamentais, previsto no caput do art. 6º da Constituição Federal de 1988, que<br />

é o direito social de moradia.<br />

Desta forma, após a construção das unidades habitacionais, o Poder Público<br />

procederá, em regra, a alienação, onerosa ou gratuita, destes imóveis, a partir da realização<br />

de um sorteio, como forma de prestigiar-se o príncipio da impessoalidade, dentre aquelas<br />

pessoas que, previamente cadastradas, enquadrarem-se aos padrões sociais e econômicos<br />

exigidos pelo programa. É o que ocorria, v.g., com os imóveis alienados pela extinta<br />

Cooperativa Habitacional – COHAB ou, atualmente, pela Companhia de Desenvolvimento<br />

Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.<br />

2.2 HIPÓTESES DE DISPENSA PARA ALIENAÇÕES MOBILIÁRIAS<br />

Nas cinco alíneas do inciso II do art. 17 do Diploma Federal Licitatório, encontram-se<br />

as hipóteses nas quais o legislador houve por bem dispensar a realização do procedimento<br />

licitatório, em se tratando de bens móveis.<br />

Diz o inciso II do art. 17: “quando móveis, dependerá [a alienação] de avaliação<br />

prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos”.<br />

Vejam que, para a alienação de bens móveis, a lei não prevê a necessidade de<br />

autorização legislativa, exigível para os bens imóveis pertencentes às Administrações<br />

diretas, autárquicas e fundacionais mas, tão-somente, à realização de avaliação prévia.<br />

O Professor Marçal Justen Filho critica o critério adotado pelo legislador, ao afirmar<br />

que “a Lei albergou um enfoque arcaico para alienações de imóveis e móveis. Adotou<br />

disciplinas variáveis segundo a alienação verse sobre bens móveis ou imóveis. Incorporou<br />

uma concepção clássica que considera os bens imóveis potencialmente mais valiosos do<br />

que os móveis e impôs formalidades mais rigorosas para a alienação. Esse preconceito<br />

remonta ao período anterior à industrialização. No passado, a titularidade do imóvel era<br />

fonte primordial de riqueza. Mas, contemporaneamente, bens móveis (veículos, máquinas)<br />

podem ser muito mais valiosos do que os imóveis” 48 .<br />

48<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2000. p. 169.

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