henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
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Alguns autores, entre eles a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conferem a<br />
esta norma principiológica a nomenclatura de princípio da competitividade, decorrência<br />
implícita do primado da isonomia 19 .<br />
6.4 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE<br />
O princípio da publicidade apresenta-se como indispensável à existência de um<br />
Estado Democrático de Direito, na medida em que uma Administração Pública<br />
democrática não se compatibiliza com a garantia de sigilo de seus atos.<br />
Por meio dele, é assegurado ao cidadão o acesso às informações da Administração<br />
sempre que deseje. Mais do que isso, a publicidade dos atos públicos – realizada, em regra,<br />
por meio da imprensa oficial – é requisito de eficácia dos atos administrativos.<br />
É isso que prescreve o inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:<br />
“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,<br />
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,<br />
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.<br />
Na órbita das <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos, diz respeito não apenas à<br />
divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também<br />
aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e<br />
devem ser acessíveis aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar<br />
sua legalidade. A publicidade é tanto maior quanto maior for a competição propiciada pela<br />
modalidade de licitação; ela é a mais ampla possível na concorrência, em que o interesse<br />
maior da Administração é o de atrair elevada quantidade de licitantes e, se reduz ao mínimo<br />
no convite, em que o valor do contrato dispensa maior divulgação 20 .<br />
6.5 PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA<br />
O princípio da moralidade exige que o procedimento licitatório realize-se em<br />
conformidade aos padrões éticos prezáveis, o que impõe à Administração e licitantes, um<br />
comportamento “escorreito, liso, honesto” 21 , “consoante com a moral, os bons costumes, as<br />
regras da boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de<br />
honestidade” 22 .<br />
A Lei n. 8.666 faz referência, também, ao princípio da probidade administrativa.<br />
Cremos que a repetição se deve ao fato do termo moralidade, no âmbito do direito<br />
administrativo, apresentar-se como conceito novo, instituído com a Constituição Federal de<br />
1988, não se encontrando perfeitamente delimitado, o que já ocorre com a noção de<br />
probidade ou, mais especificamente, de improbidade administrativa.<br />
19<br />
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 296.<br />
20<br />
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 298.<br />
21<br />
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.<br />
p. 463.<br />
22<br />
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 298.