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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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Assim, verificada que as condições oferecidas para a aquisição de determinado<br />

produto, equipamento ou serviço indispensável para a implementação de acordo<br />

internacional, apresentam-se manifestamente vantajosas ao Poder Público brasileiro, este<br />

poderá contratar sem a necessidade da realização de licitação. A manifesta vantajosidade<br />

do negócio relaciona-se com o preço e as condições de pagamento divulgadas pela<br />

ofertante.<br />

Tal se dará, por exemplo, se os países integrantes da Organização das Nações<br />

Unidas celebrarem um tratado internacional comprometendo-se, cada um deles, a adquirir<br />

certo número de vacinas contra determinada moléstia, que esteja se transformando em<br />

epidemia mundial. Em virtude da grande quantidade de doses que serão adquiridas,<br />

conjuntamente, pelos países signatários do tratado, é possível que determinado laboratório<br />

ofereça o medicamento a preço considerado vantajoso. Caso o organismo internacional<br />

aceite a proposta da empresa, poderá consigná-la no tratado, resultando na possibilidade de<br />

aquisição do produto pelos países signatários, o que acarretará, no caso brasileiro, a<br />

dispensabilidade de realização do certame licitatório.<br />

3.15 AQUISIÇÃO E RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE E OBJETOS<br />

HISTÓRICOS<br />

Antes de mais nada, faz-se necessário consignar que a hipótese de dispensabilidade<br />

de licitação é alusiva a duas realidades absolutamente distintas, quais sejam; a restauração<br />

e a aquisição de obras de arte e objetos históricos. Em ambos os casos, o dispositivo exige<br />

a certificação de autenticidade do bem, além da comprovação de que o mesmo apresentase<br />

compatível ou inerente às finalidades do órgão ou entidade.<br />

A aquisição de obras de arte e objetos históricos justifica-se nas hipóteses em que o<br />

Poder Público deseje trazer para seu acervo, objetos considerados indispensáveis para a<br />

preservação da identidade histórica, artística e cultural do povo brasileiro. Tal pode ocorrer<br />

quando o bem, mantido pelo particular, possa estar correndo risco de perecer em virtude<br />

dos altos custos de manutenção ou, ainda, quando esteja na iminência de ser transferido<br />

para o exterior e se pretenda colocá-lo em visitação pública, ou mesmo como forma de<br />

fomento à artes ou à cultura.<br />

Por restauração, compreende-se o processo artístico desenvolvido por profissional<br />

especializado e experiente, que tem por objetivo devolver as características originais de um<br />

bem, deteriorado por mal uso ou pela ação do tempo, a partir de trabalho realizado com<br />

vistas à absoluta reconstrução do estilo e da técnica utilizada pelo autor.<br />

Todavia, cremos que as hipóteses apresentam-se como caso de inexigibilidade de<br />

licitação, e não de dispensabilidade, diante da absoluta impossibilidade de realização do<br />

certame, por não se ter como aferir objetivamente os requisitos técnicos, indispensáveis<br />

para as hipóteses de restauração, tampouco de se valorar qual a obra de arte mais bela ou<br />

importante, na hipótese de aquisição.<br />

Neste sentido, a própria Lei de Licitações e Contratações Públicas, no inciso VII de<br />

seu art. 13, reconhece que a restauração de obras de artes e objetos históricos trata-se de

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