henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
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privada, e a ausência de licitação acarretará grave ofensa ao primado da livre iniciativa,<br />
caracterizando a prática de concorrência desleal. Conforme já mencionamos quando da<br />
análise do inciso VIII deste artigo, as entidades da Administração indireta que exploram<br />
atividades econômicas estão sujeitas ao mesmo regime constitucional reservado à iniciativa<br />
privada, nos termos do inciso II do parágrafo 1º do art. 173 da Constituição Federal de 1988.<br />
Isso sem falar na já aludida ofensa ao princípio da isonomia, veiculado pelo caput do art. 5º<br />
da Carta Política.<br />
É importante apontar que esta hipótese diferencia-se daquela constante do inciso<br />
VIII, deste mesmo art. 24. Naquele caso, a contratada deve ser entidade ou órgão que<br />
integre a pessoa jurídica de Direito Público interno que necessita de seus serviços, instituída<br />
antes da vigência da lei que introduziu esse dispositivo legal, enquanto na hipótese do inciso<br />
em comento basta que a contratada integre a Administração Pública, independentemente<br />
da data em que tenha sido constituída.<br />
3.17 AQUISIÇÃO DE COMPONENTES OU PEÇAS ORIGINAIS<br />
Diz o inciso XVII do art. 24 da Lei de Licitações: “para a aquisição de componentes<br />
ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos<br />
durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos,<br />
quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia”.<br />
Trata-se, portanto, de operações acessórias, não só no sentido dos objetos<br />
adquiridos não terem utilidade autônoma, como também no de que está pressuposto um<br />
contrato anterior.<br />
Todavia, não devemos nos esquecer de que a vinculação entre <strong>contratos</strong> apresentase<br />
como prática ilegal, que afronta as leis de defesa da concorrência (Lei federal n.<br />
8.884/94). Assim, somente é viável tal exigência do fornecedor quando as peças “originais”<br />
apresentem alguma qualidade especial, que se relacione direta e causalmente com o<br />
funcionamento eficiente do bem. Tal exigência deve ser tecnicamente justificada pelo<br />
fornecedor, sob pena de encaminhamento de ofício à Secretaria de Direito Econômico –<br />
SDE, para apurar-se a infração contra a ordem econômica praticada.<br />
Para Jessé Torres Pereira Júnior, configura-se hipótese de inexigibilidade e não de<br />
dispensabilidade de licitação, com o que concordamos plenamente, em virtude da<br />
impossibilidade de adoção de conduta diversa por parte da Administração, motivada pela<br />
existência de cláusula que obriga a compra dos equipamentos originais. 64<br />
3.18 COMPRAS E SERVIÇOS PARA O ABASTECIMENTO DE NAVIOS,<br />
EMBARCAÇÕES,<br />
DESLOCAMENTO<br />
UNIDADES AÉREAS OU TROPAS EM SEUS MEIOS DE<br />
64<br />
PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e contratações da administração pública.<br />
4. ed. São Paulo: Renovar, 1997. p. 189.