henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
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Publicações – SEEP, nos procedimentos licitatórios que impliquem em despesa até o limite<br />
de convite.<br />
Da mesma forma, nos procedimentos licitatórios que impliquem em despesa superior<br />
ao limite de convite, haverá inicialmente a adjudicação, por parte dos Diretores da<br />
Secretaria Administrativa, Secretaria Especial de Informática – SEI e da Secretaria Especial<br />
de Editoração e Publicações – SEEP, no âmbito de suas respectivas unidades e,<br />
posteriormente, a homologação, realizada pelo Diretor-Geral do Senado Federal.<br />
Já vimos que não é dado ao servidor recusar o cumprimento de lei ou ato normativo,<br />
sob o argumento de inconstitucionalidade da norma, quando estudamos o princípio da<br />
legalidade. Desta forma, a ordem das fases prescrita nos artigos 5º e 6º do Ato da Comissão<br />
Diretora do Senado Federal n. 29 deve ser respeitada, sob pena de responsabilização do<br />
servidor por seu descumprimento.<br />
5 ADJUDICAÇÃO<br />
A adjudicação é o ato pelo qual a autoridade administrativa entrega formalmente o<br />
objeto ao vencedor da licitação e o convoca para a assinatura do contrato.<br />
Hely Lopes Meirelles salienta que “feita a homologação e determinada a<br />
adjudicação, a respectiva autoridade passa a responder por todos os efeitos e<br />
conseqüências da licitação, notadamente o mandado de segurança contra o julgamento. Isto<br />
porque, com a homologação, ocorre a superação da decisão inferior pela superior, e,<br />
conseqüentemente, a elevação da instância administrativa”.<br />
Ressalta também que “ainda que a lei não o diga, o despacho homologatório e<br />
adjudicatório, sendo de efeito externo, como é, deve ser obrigatoriamente publicado na<br />
imprensa oficial e, se possível, com a convocação do adjudicatário para firmar o contrato<br />
nas condições e prazos estabelecidos. Com este ato encerra-se o procedimento da licitação,<br />
passando-se ao contrato com o vencedor e, na sua recusa ou impedimento, com o segundo<br />
classificado, e assim, por diante, se a Administração desejar” 101 .<br />
6 REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO<br />
Ocorrido motivo superveniente que torne a licitação inviável ao atendimento do<br />
interesse público, ou, ainda, tendo-se verificado que, em algum momento, durante a<br />
realização do procedimento licitatório, foi cometido algum desrespeito a mandamento legal,<br />
a licitação deverá ser revogada ou, neste último caso, anulada.<br />
Assim, a anulação é a invalidação da licitação por motivo de ilegalidade, ao passo<br />
que a revogação ocorre quando, em razão da ocorrência de fato superveniente, o certame<br />
se mostrar inconveniente ou inoportuno à consecução do interesse público.<br />
É este o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “a<br />
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os torne<br />
101<br />
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p.<br />
151.