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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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Publicações – SEEP, nos procedimentos licitatórios que impliquem em despesa até o limite<br />

de convite.<br />

Da mesma forma, nos procedimentos licitatórios que impliquem em despesa superior<br />

ao limite de convite, haverá inicialmente a adjudicação, por parte dos Diretores da<br />

Secretaria Administrativa, Secretaria Especial de Informática – SEI e da Secretaria Especial<br />

de Editoração e Publicações – SEEP, no âmbito de suas respectivas unidades e,<br />

posteriormente, a homologação, realizada pelo Diretor-Geral do Senado Federal.<br />

Já vimos que não é dado ao servidor recusar o cumprimento de lei ou ato normativo,<br />

sob o argumento de inconstitucionalidade da norma, quando estudamos o princípio da<br />

legalidade. Desta forma, a ordem das fases prescrita nos artigos 5º e 6º do Ato da Comissão<br />

Diretora do Senado Federal n. 29 deve ser respeitada, sob pena de responsabilização do<br />

servidor por seu descumprimento.<br />

5 ADJUDICAÇÃO<br />

A adjudicação é o ato pelo qual a autoridade administrativa entrega formalmente o<br />

objeto ao vencedor da licitação e o convoca para a assinatura do contrato.<br />

Hely Lopes Meirelles salienta que “feita a homologação e determinada a<br />

adjudicação, a respectiva autoridade passa a responder por todos os efeitos e<br />

conseqüências da licitação, notadamente o mandado de segurança contra o julgamento. Isto<br />

porque, com a homologação, ocorre a superação da decisão inferior pela superior, e,<br />

conseqüentemente, a elevação da instância administrativa”.<br />

Ressalta também que “ainda que a lei não o diga, o despacho homologatório e<br />

adjudicatório, sendo de efeito externo, como é, deve ser obrigatoriamente publicado na<br />

imprensa oficial e, se possível, com a convocação do adjudicatário para firmar o contrato<br />

nas condições e prazos estabelecidos. Com este ato encerra-se o procedimento da licitação,<br />

passando-se ao contrato com o vencedor e, na sua recusa ou impedimento, com o segundo<br />

classificado, e assim, por diante, se a Administração desejar” 101 .<br />

6 REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO<br />

Ocorrido motivo superveniente que torne a licitação inviável ao atendimento do<br />

interesse público, ou, ainda, tendo-se verificado que, em algum momento, durante a<br />

realização do procedimento licitatório, foi cometido algum desrespeito a mandamento legal,<br />

a licitação deverá ser revogada ou, neste último caso, anulada.<br />

Assim, a anulação é a invalidação da licitação por motivo de ilegalidade, ao passo<br />

que a revogação ocorre quando, em razão da ocorrência de fato superveniente, o certame<br />

se mostrar inconveniente ou inoportuno à consecução do interesse público.<br />

É este o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “a<br />

Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os torne<br />

101<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p.<br />

151.

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