henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
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6.2.2 JULGAMENTO E LIMITAÇÃO NORMATIVA AO OFERECIMENTO DE<br />
CONTRAPROPOSTAS<br />
Finalmente, é imprescindível tecermos algumas considerações sobre o que dispõe o<br />
inciso VIII do art. 4º, da Lei federal n. 10.520/2002, objeto de nossas reflexões, que está<br />
assim redigido: “no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas<br />
com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais<br />
e sucessivos, até a proclamação do vencedor”.<br />
Esse, a nosso ver, apresenta-se como o aspecto fundamental do instituto em<br />
exame, e que lhe confere os traços característicos capazes de distinguí-lo das demais<br />
modalidades licitatórias.<br />
Nos termos do art. 11 do Decreto n. 3.555/00, no dia, hora e local designados no<br />
edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de<br />
habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo<br />
credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para<br />
formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame.<br />
Aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao<br />
pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;<br />
Após a abertura, em sessão pública, dos envelopes contendo as propostas iniciais<br />
dos licitantes, proceder-se-á verificação da conformidade das propostas com os requisitos<br />
constantes do edital para, em seguida, iniciar-se o oferecimento de lances verbais e<br />
sucessivos entre aqueles que se enquadrem no valor não superior a dez por cento da<br />
melhor proposta apresentada. Isso se deve ao fato de essa modalidade licitatória –<br />
insistimos – aplicar-se tão-somente ao tipo “menor preço”, que sagra vencedor o licitante<br />
que apresenta a proposta economicamente mais vantajosa à Administração.<br />
Os lances terão início a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os<br />
demais, em ordem decrescente de valor. Declarada encerrada a etapa competitiva e<br />
ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada,<br />
quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito.<br />
Parte da doutrina critica a existência dessa limitação objetiva (até dez por cento do<br />
valor da melhor oferta) para o prosseguimento do participante no certame licitatório. Com a<br />
devida vênia desses mestres, cremos que o limite imposto como requisito sine qua non para<br />
o prosseguimento no procedimento licitatório tem, por única finalidade, impedir o<br />
superfaturamento de preços. Cada participante deve, desde logo, oferecer a melhor<br />
proposta possível à Administração, como corolário da supremacia do interesse público,<br />
prestigiado pela imperatividade da realização de licitação. Não há nada que justifique o<br />
oferecimento de propostas contendo valores trinta ou quarenta por cento maiores do que<br />
aqueles que possam, efetivamente, virem a ser praticados. Tal medida, ao que nos parece,<br />
é importante instrumento de combate ao conluio entre participantes mal-intencionados e tem<br />
como finalidade precípua estimular aos licitantes o oferecimento do menor valor possível<br />
para contratação.