henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
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específica, examina se estão presentes os pressupostos de idoneidade necessários a que<br />
uma pessoa contrate com ela. A aprovação corresponde ao cadastramento do interessado.<br />
No momento posterior, quando deliberar a realização da licitação na modalidade de tomada<br />
de preços, a Administração não necessita promover uma fase de habilitação específica. A<br />
licitação seria mais sumária e rápida, porque as atividades correspondentes a uma das<br />
fases já teria sido esgotada previamente”.<br />
Todavia, lembra que a modificação legislativa trazida pela Lei federal n. 8.666/93<br />
tornou a tomada de preços semelhante à concorrência, por permitir que qualquer<br />
interessado, mesmo não estando previamente cadastrado, possa realizá-lo<br />
simultaneamente à abertura da tomada de preços, devendo apenas, preencher os requisitos<br />
até três dias antes da data da apresentação dos envelopes.<br />
E conclui: “isso acarretará o processamento simultâneo da habilitação<br />
(cadastramento do interessado) com a tomada de preços. Logo, as divergências a cerca do<br />
cadastramento poderão provocar disputas que influenciem o curso da licitação. A Lei<br />
preferiu permitir o risco de demora na licitação para evitar o risco de práticas irregulares” 89 .<br />
2.2 IDONEIDADE DOS CONCORRENTES<br />
A idoneidade dos concorrentes deverá ser verificada na fase de habilitação, vale<br />
dizer, antes do momento designado para a abertura dos envelopes contendo as propostas.<br />
Tal se deve em virtude da licitação poder ser compreendida como um procedimento<br />
administrativo composto por cinco fases (edital, habilitação, julgamento, homologação e<br />
adjudicação), divididas em dois estágios: subjetivo e objetivo.<br />
Assim é que, nas modalidades de licitação constantes do rol do art. 22 da Lei federal<br />
n. 8.666/93, só se admite a análise objetiva (do conteúdo das propostas), após a análise<br />
dos aspectos subjetivos, quais sejam, a comprovação de que os licitantes preenchem às<br />
exigências legais de habilitação necessárias para a realização do negócio. Conforme<br />
veremos no momento oportuno, a Lei federal n. 10.520/2002, que regulamenta o pregão,<br />
prescreve a alteração desses estágios da licitação, realizando a apreciação das propostas<br />
(fase de julgamento), antes da realização das habilitações, como inteligente medida de<br />
economicidade.<br />
Por certo que a recusa dos proponentes por inidoneidade no curso do estágio<br />
objetivo, nas modalidades de licitação tradicionais, será admissível desde que comprovado<br />
que a inabilitação advém de fator superveniente, ou impossível de ser conhecido à época<br />
própria, qual seja, a da habilitação.<br />
Hely Lopes Meirelles ressalta que, “sendo a concorrência um procedimento<br />
administrativo, a Administração a realiza por fases, que se vão precluindo à medida que se<br />
praticam os atos próprios de cada uma. Se na fase adequada os interessados não<br />
impugnam o ato através do recurso cabível, fecha-se para eles a possibilidade de obter a<br />
modificação administrativa do decidido e passa-se à fase seguinte, porque se dá a<br />
89<br />
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />
Dialética, 2000. p. 197-8.