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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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específica, examina se estão presentes os pressupostos de idoneidade necessários a que<br />

uma pessoa contrate com ela. A aprovação corresponde ao cadastramento do interessado.<br />

No momento posterior, quando deliberar a realização da licitação na modalidade de tomada<br />

de preços, a Administração não necessita promover uma fase de habilitação específica. A<br />

licitação seria mais sumária e rápida, porque as atividades correspondentes a uma das<br />

fases já teria sido esgotada previamente”.<br />

Todavia, lembra que a modificação legislativa trazida pela Lei federal n. 8.666/93<br />

tornou a tomada de preços semelhante à concorrência, por permitir que qualquer<br />

interessado, mesmo não estando previamente cadastrado, possa realizá-lo<br />

simultaneamente à abertura da tomada de preços, devendo apenas, preencher os requisitos<br />

até três dias antes da data da apresentação dos envelopes.<br />

E conclui: “isso acarretará o processamento simultâneo da habilitação<br />

(cadastramento do interessado) com a tomada de preços. Logo, as divergências a cerca do<br />

cadastramento poderão provocar disputas que influenciem o curso da licitação. A Lei<br />

preferiu permitir o risco de demora na licitação para evitar o risco de práticas irregulares” 89 .<br />

2.2 IDONEIDADE DOS CONCORRENTES<br />

A idoneidade dos concorrentes deverá ser verificada na fase de habilitação, vale<br />

dizer, antes do momento designado para a abertura dos envelopes contendo as propostas.<br />

Tal se deve em virtude da licitação poder ser compreendida como um procedimento<br />

administrativo composto por cinco fases (edital, habilitação, julgamento, homologação e<br />

adjudicação), divididas em dois estágios: subjetivo e objetivo.<br />

Assim é que, nas modalidades de licitação constantes do rol do art. 22 da Lei federal<br />

n. 8.666/93, só se admite a análise objetiva (do conteúdo das propostas), após a análise<br />

dos aspectos subjetivos, quais sejam, a comprovação de que os licitantes preenchem às<br />

exigências legais de habilitação necessárias para a realização do negócio. Conforme<br />

veremos no momento oportuno, a Lei federal n. 10.520/2002, que regulamenta o pregão,<br />

prescreve a alteração desses estágios da licitação, realizando a apreciação das propostas<br />

(fase de julgamento), antes da realização das habilitações, como inteligente medida de<br />

economicidade.<br />

Por certo que a recusa dos proponentes por inidoneidade no curso do estágio<br />

objetivo, nas modalidades de licitação tradicionais, será admissível desde que comprovado<br />

que a inabilitação advém de fator superveniente, ou impossível de ser conhecido à época<br />

própria, qual seja, a da habilitação.<br />

Hely Lopes Meirelles ressalta que, “sendo a concorrência um procedimento<br />

administrativo, a Administração a realiza por fases, que se vão precluindo à medida que se<br />

praticam os atos próprios de cada uma. Se na fase adequada os interessados não<br />

impugnam o ato através do recurso cabível, fecha-se para eles a possibilidade de obter a<br />

modificação administrativa do decidido e passa-se à fase seguinte, porque se dá a<br />

89<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2000. p. 197-8.

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