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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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desequilibrar os direitos e obrigações inicialmente ajustadas, o contrato deverá ser revisto<br />

com vistas ao reestabelecimento de sua comutatividade.<br />

O contrato administrativo é, também, intuitu personae porque exige-se que sua<br />

execução seja realizada pela própria pessoa do contratado. Não se admite, assim, que o<br />

contratado transfira a responsabilidade pelo cumprimento do objeto do contrato<br />

administrativo a terceiro, pois foi ele quem comprovou, durante a licitação, possuir as<br />

qualificações necessárias para tanto.<br />

Finalmente, o contrato administrativo é formal, celebrado, como regra, na forma<br />

escrita, nos termos que serão abaixo expostos.<br />

3 FORMALIZAÇÃO<br />

Segundo o disposto nos arts. 60 a 64 do Estatuto Federal Licitatório, o contrato<br />

administrativo deverá ser formalizado através de um instrumento. Por instrumento,<br />

devemos entender o documento hábil a exteriorizar a vontade pactuada.<br />

O art. 62 do referido diploma menciona, exemplificativamente: o instrumento (ou<br />

termo) de contrato, a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de<br />

compra e a ordem de execução do serviço. Como o rol não se apresenta exaustivo, é<br />

admitido qualquer outro instrumento que, além destes já mencionados, esteja apto a fixar as<br />

características das obrigações firmadas.<br />

Diógenes Gasparini assevera que “o termo de contrato é o assento do contrato em<br />

livro próprio nas repartições interessadas, salvo exigência legal, como ocorre com os<br />

<strong>contratos</strong> relativos a direitos reais sobre imóveis, que, quase sempre, formalizam-se por<br />

escritura pública, consoante estabelecido pelo art. 60 dessa lei. O termo de contrato só é<br />

obrigatório, consoante o disposto no art. 62 da Lei federal das Licitações e Contratos da<br />

Administração Pública, quando: I – resultar de tomada de preços ou concorrência; II – for<br />

caso de dispensa ou inexigibilidade; III – seu valor enquadrar-se nos limites da tomada de<br />

preços ou concorrência. A contrario sensu do disposto no § 4º do art. 62 desse diploma<br />

legal, acrescentamos outra: quando o contrato tiver certa duração ou dele resultarem<br />

responsabilidades futuras, a exemplo da obrigação de prestar assistência técnica. Fora daí,<br />

sua utilização é facultativa, podendo ser substituído por outro instrumento que melhor<br />

atenda aos interesses da Administração Pública contratante (art. 62). Nesses casos, a<br />

inobservância dessa formalidade, por ser da substância do ato, leva à nulidade o contrato<br />

celebrado. Quando exigido o termo de contrato, sua minuta deve acompanhar, como anexo,<br />

o instrumento convocatório, conforme determinado pelo § 2º do art. 40 dessa lei” 116 (grifos<br />

no original).<br />

A forma do contrato será sempre escrita, salvo o caso expressamente consignado<br />

no parágrafo único do art. 60, em que se admite a forma verbal, nas hipóteses em que o<br />

ajuste não suplantar 5% do valor estabelecido na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei de<br />

Licitações que, atualmente, corresponde a R$ 4.000,00.<br />

116 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.p. 524.

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