henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
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que a alienação dos valores mobiliários em bolsa de valores deverá ser precedida de ampla<br />
divulgação, para permitir a participação de todos os interessados” 49 .<br />
2.2.4 VENDA DE TÍTULOS<br />
A venda de títulos é a atividade da Administração que tem por objetivo atender a<br />
política monetária governamental. Trata-se de hipótese de intervenção do Estado no<br />
domínio econômico e que, por sua natureza, por vezes é realizado diariamente. Por certo, a<br />
demora que envolve a realização de um procedimento licitatório acabaria por inviabilizar o<br />
interesse público almejado com a operação, na medida em que tais atos sujeitam-se às<br />
condições “instantâneas” do mercado.<br />
2.2.5 VENDA DE BENS PRODUZIDOS OU COMERCIALIZADOS POR ÓRGÃOS<br />
OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO, EM VIRTUDE DE SUAS FINALIDADES<br />
Conforme mencionamos, quando tratávamos do tema da obrigatoriedade da<br />
realização de <strong>licitações</strong> precedendo a contratações públicas, a demora que envolve a<br />
realização dos procedimentos licitatórios é incompatível com a dinâmica imposta pelo<br />
mercado, no qual as empresas estatais estão inseridas.<br />
Sua obrigatoriedade acabaria por representar sério entrave ao alcance das<br />
finalidades comerciais ou de prestação de serviços buscados por estas entidades.<br />
Assim é que, o Banco do Brasil ou a CEF, v.g., não estão obrigados a licitar para<br />
celebrarem <strong>contratos</strong> de mútuo ou seguro, a Embraer (mesmo antes de privatizada), não<br />
vendia seus aviões por intermédio de procedimento licitatório e, também os Correios, não a<br />
realiza para a venda de selos. Da mesma forma, entendemos não serem obrigadas a licitar<br />
para a aquisição dos insumos necessários ao atendimento de seus precípuos fins.<br />
Todavia, não são só as empresas estatais que se desobrigam da realização de<br />
licitação nestas hipóteses. Também não precisam licitar órgãos da Administração direta,<br />
como os presídios e unidades de reeducação de menores, quando pretenderem alienar os<br />
bens ali produzidos, como enfeites, móveis, bolas de futebol, entre outros.<br />
2.2.6 VENDA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA OUTROS ÓRGÃOS OU<br />
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO, SEM UTILIZAÇÃO PREVISÍVEL PARA QUEM OS<br />
VENDE<br />
Segundo prevê a alínea “f” do inciso II do art. 17 do Diploma Federal Licitatório, caso<br />
uma unidade administrativa não possua mais previsão da utilização de determinado material<br />
ou equipamento, poderá aliená-lo a outro órgão ou entidade da Administração Pública, como<br />
forma de evitar-se que o mesmo se deteriore pela falta de uso.<br />
49<br />
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />
Dialética, 2000. p. 178.