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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só<br />

é permitido fazer o que a lei autoriza” 6 .<br />

A Administração Pública, assim, em razão desse primado, deve ser gerida por<br />

critérios previamente postos pela ‘lei’. Daí as lições do Professor Ruy Cirne Lima, para quem<br />

a Administração Pública é a “atividade do que não é senhor absoluto” 7 .<br />

O gestor público não age como “dono” que pode fazer o que lhe pareça mais<br />

aprazível. Diz-se, então, que ao Administrador Público só é dado fazer aquilo que a lei<br />

autorize, de forma prévia e expressa. Daí decorre o importante axioma da<br />

indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos, fundamento maior da<br />

obrigatoriedade da realização de <strong>licitações</strong> antecedendo à celebração de <strong>contratos</strong>.<br />

O princípio da legalidade é de suma relevância, em matéria de licitação, pois esta<br />

constitui um procedimento inteiramente vinculado à lei. Todas as suas fases estão<br />

rigorosamente delineadas pela Lei n. 8.666, que, em seu art. 4º dispõe que “todos quantos<br />

participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm<br />

direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei,<br />

podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de<br />

modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos”.<br />

Tal obrigatoriedade atinge a todos os agentes públicos que, no exercício de suas<br />

funções, não poderão desvincular-se das balizas impostas pelas normas de Direito<br />

administrativo que incidam sobre o tema das Licitações e Contratos, sob pena de ilegalidade<br />

dos atos que praticarem, e do desencadeamento de sanções civil, penal e administrativa.<br />

Como bem observa Celso Antônio Bandeira de Mello, podem alegar o direito à<br />

legalidade não apenas “todos quantos participem da licitação”, mas todos quantos queiram<br />

dela participar e aos quais seja indevidamente negado acesso, por violação dos princípios e<br />

normas que devem presidí-la 8 .<br />

6.1.1 RECUSA EM CUMPRIR LEIS OU ATOS NORMATIVOS REPUTADOS<br />

INCONSTITUCIONAIS<br />

Tema que desperta grande polêmica é o da possibilidade de descumprimento de<br />

normas reputadas inconstitucionais. Seria lícito a Administração Pública, em virtude do<br />

princípio da legalidade, deixar de cumprir normas consideradas inconstitucionais, ou a<br />

presunção relativa de constitucionalidade das leis obrigaria ao cumprimento?<br />

O entendimento da grande maioria da dogmática constitucionalista pátria é pela<br />

possibilidade do descumprimento das normas reputadas inconstitucionais, como forma de<br />

prestigiar-se a própria supremacia da Constituição.<br />

6<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 82.<br />

7<br />

LIMA, Ruy Cirne. Princípios de direito administrativo. p. 63.<br />

8<br />

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p.<br />

462.

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