henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
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administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só<br />
é permitido fazer o que a lei autoriza” 6 .<br />
A Administração Pública, assim, em razão desse primado, deve ser gerida por<br />
critérios previamente postos pela ‘lei’. Daí as lições do Professor Ruy Cirne Lima, para quem<br />
a Administração Pública é a “atividade do que não é senhor absoluto” 7 .<br />
O gestor público não age como “dono” que pode fazer o que lhe pareça mais<br />
aprazível. Diz-se, então, que ao Administrador Público só é dado fazer aquilo que a lei<br />
autorize, de forma prévia e expressa. Daí decorre o importante axioma da<br />
indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos, fundamento maior da<br />
obrigatoriedade da realização de <strong>licitações</strong> antecedendo à celebração de <strong>contratos</strong>.<br />
O princípio da legalidade é de suma relevância, em matéria de licitação, pois esta<br />
constitui um procedimento inteiramente vinculado à lei. Todas as suas fases estão<br />
rigorosamente delineadas pela Lei n. 8.666, que, em seu art. 4º dispõe que “todos quantos<br />
participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm<br />
direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei,<br />
podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de<br />
modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos”.<br />
Tal obrigatoriedade atinge a todos os agentes públicos que, no exercício de suas<br />
funções, não poderão desvincular-se das balizas impostas pelas normas de Direito<br />
administrativo que incidam sobre o tema das Licitações e Contratos, sob pena de ilegalidade<br />
dos atos que praticarem, e do desencadeamento de sanções civil, penal e administrativa.<br />
Como bem observa Celso Antônio Bandeira de Mello, podem alegar o direito à<br />
legalidade não apenas “todos quantos participem da licitação”, mas todos quantos queiram<br />
dela participar e aos quais seja indevidamente negado acesso, por violação dos princípios e<br />
normas que devem presidí-la 8 .<br />
6.1.1 RECUSA EM CUMPRIR LEIS OU ATOS NORMATIVOS REPUTADOS<br />
INCONSTITUCIONAIS<br />
Tema que desperta grande polêmica é o da possibilidade de descumprimento de<br />
normas reputadas inconstitucionais. Seria lícito a Administração Pública, em virtude do<br />
princípio da legalidade, deixar de cumprir normas consideradas inconstitucionais, ou a<br />
presunção relativa de constitucionalidade das leis obrigaria ao cumprimento?<br />
O entendimento da grande maioria da dogmática constitucionalista pátria é pela<br />
possibilidade do descumprimento das normas reputadas inconstitucionais, como forma de<br />
prestigiar-se a própria supremacia da Constituição.<br />
6<br />
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 82.<br />
7<br />
LIMA, Ruy Cirne. Princípios de direito administrativo. p. 63.<br />
8<br />
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p.<br />
462.