henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
acompanhar, fiscalizar e intervir na execução do contrato, para assegurar a fiel<br />
observância de suas cláusulas e a perfeita realização de seu objeto, notadamente nos<br />
aspectos técnicos da obra ou do serviço, no cronograma dos trabalhos e na qualidade dos<br />
materiais” 118 (grifos no original).<br />
A alteração e a rescisão unilateral do contrato são inerentes à Administração<br />
Pública, em decorrência da supremacia do interesse público ao do particular, sendo que<br />
nenhum particular, ao contratar com o Poder Público, tem direito à imutabilidade ou à<br />
execução integral do mesmo.<br />
No Senado da República, o parágrafo 2º do art. 21 do Ato da Comissão Diretora n.<br />
29, de 23 de julho de 2003, exige, em todo contrato, convênio, ajuste ou protocolo, a<br />
presença de um gestor e um substituto, indicados pelo titular da área interessada e<br />
designados pelo Diretor-Geral do Senado Federal e Diretores da Secretaria Especial de<br />
Informática – SEI e da Secretaria Especial de Editoração e Publicações – SEEP, nos<br />
respectivos casos.<br />
4.2 ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES<br />
O parágrafo 1º do art. 65 da Lei das Licitações e Contratações da Administração<br />
Pública veicula a possibilidade do Poder Público realizar acréscimos ou supressões nas<br />
obras, serviços ou compras contratados.<br />
Neste caso, os limites máximos para acréscimos e supressões serão, como regra,<br />
de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, sendo que, no caso<br />
particular de reforma de edifício ou de equipamento, os acréscimos poderão chegar a 50%<br />
(cinqüenta por cento) do ajuste inicial.<br />
Ressalte-se que toda e qualquer alteração contratual deverá ser formalizada por<br />
termo de aditamento que, no âmbito do Senado Federal, será assinado pelo representante<br />
legal da contratada e pelo Diretor-Geral, representando a Instituição. Nos ajustes que não<br />
ultrapassem o limite do convite, a competência para formalização dos mesmos, em nome<br />
desta Casa, será dos Diretores da Secretaria Especial de Informática – SEI e da Secretaria<br />
Especial de Editoração e Publicações – SEEP, conforme prescrição do art. 21 e parágrafo 1º<br />
do Ato da Comissão Diretora n. 29, de 23 de julho de 2003.<br />
4.3 RESTRIÇÕES AO USO DA “EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS”<br />
Nos <strong>contratos</strong> celebrados à luz de princípios de direito privado, o descumprimento do<br />
ajuste por uma das partes contratantes, faculta, a outra, o mesmo comportamento. Destarte,<br />
ninguém pode exigir o cumprimento de uma obrigação contratual se não estiver em dia com<br />
com a sua. É o que se denomina exceptio non adimpleti contractus (exceção – expressão<br />
que, em direito, é utilizada como sinônimo de defesa – do contrato não cumprido),<br />
118<br />
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p.<br />
186.