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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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acompanhar, fiscalizar e intervir na execução do contrato, para assegurar a fiel<br />

observância de suas cláusulas e a perfeita realização de seu objeto, notadamente nos<br />

aspectos técnicos da obra ou do serviço, no cronograma dos trabalhos e na qualidade dos<br />

materiais” 118 (grifos no original).<br />

A alteração e a rescisão unilateral do contrato são inerentes à Administração<br />

Pública, em decorrência da supremacia do interesse público ao do particular, sendo que<br />

nenhum particular, ao contratar com o Poder Público, tem direito à imutabilidade ou à<br />

execução integral do mesmo.<br />

No Senado da República, o parágrafo 2º do art. 21 do Ato da Comissão Diretora n.<br />

29, de 23 de julho de 2003, exige, em todo contrato, convênio, ajuste ou protocolo, a<br />

presença de um gestor e um substituto, indicados pelo titular da área interessada e<br />

designados pelo Diretor-Geral do Senado Federal e Diretores da Secretaria Especial de<br />

Informática – SEI e da Secretaria Especial de Editoração e Publicações – SEEP, nos<br />

respectivos casos.<br />

4.2 ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES<br />

O parágrafo 1º do art. 65 da Lei das Licitações e Contratações da Administração<br />

Pública veicula a possibilidade do Poder Público realizar acréscimos ou supressões nas<br />

obras, serviços ou compras contratados.<br />

Neste caso, os limites máximos para acréscimos e supressões serão, como regra,<br />

de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, sendo que, no caso<br />

particular de reforma de edifício ou de equipamento, os acréscimos poderão chegar a 50%<br />

(cinqüenta por cento) do ajuste inicial.<br />

Ressalte-se que toda e qualquer alteração contratual deverá ser formalizada por<br />

termo de aditamento que, no âmbito do Senado Federal, será assinado pelo representante<br />

legal da contratada e pelo Diretor-Geral, representando a Instituição. Nos ajustes que não<br />

ultrapassem o limite do convite, a competência para formalização dos mesmos, em nome<br />

desta Casa, será dos Diretores da Secretaria Especial de Informática – SEI e da Secretaria<br />

Especial de Editoração e Publicações – SEEP, conforme prescrição do art. 21 e parágrafo 1º<br />

do Ato da Comissão Diretora n. 29, de 23 de julho de 2003.<br />

4.3 RESTRIÇÕES AO USO DA “EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS”<br />

Nos <strong>contratos</strong> celebrados à luz de princípios de direito privado, o descumprimento do<br />

ajuste por uma das partes contratantes, faculta, a outra, o mesmo comportamento. Destarte,<br />

ninguém pode exigir o cumprimento de uma obrigação contratual se não estiver em dia com<br />

com a sua. É o que se denomina exceptio non adimpleti contractus (exceção – expressão<br />

que, em direito, é utilizada como sinônimo de defesa – do contrato não cumprido),<br />

118<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p.<br />

186.

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