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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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a realização do sorteio, como forma de respeito a supremacia constitucional, e que<br />

possibilitará, também, o implemento do primado do julgamento objetivo.<br />

6.12 PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA<br />

O princípio da adjudicação compulsória para o vencedor impede que a<br />

Administração, após a confirmação da classificação das propostas, ocorrida com a<br />

homologação, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. Ressalte-se que<br />

compulsória é a adjudicação, que consiste na entrega formal do objeto ao vencedor do<br />

certame, e não a celebração do contrato administrativo.<br />

Ainda assim, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, oportunamente, chama a atenção para o<br />

fato de que “a expressão ‘adjudicação compulsória’ é equívoca, porque pode dar a idéia de<br />

que, uma vez concluído o julgamento, a Administração está obrigada a adjudicar; isto não<br />

ocorre, porque a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação. Tem-se<br />

que entender o princípio no sentido de que, se a Administração levar o procedimento a<br />

seu termo, a adjudicação só pode ser feita ao vencedor; não há um direito subjetivo à<br />

adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento” (grifos<br />

nossos) 34 .<br />

Como bem observou o saudoso professor Hely Lopes Meirelles, a licitação “é apenas<br />

um procedimento administrativo preparatório do futuro ajuste, de modo que não confere ao<br />

vencedor nenhum direito ao contrato, apenas uma expectativa de direito. Realmente,<br />

concluída a licitação, não fica a Administração obrigada a celebrar o contrato, mas, se o<br />

fizer, há de ser com o proponente vencedor” (grifos no original) 35 .<br />

6.13 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA<br />

Na vigência da Constituição Federal de 1988, o art. 5º, em seus incisos LIV e LV,<br />

torna indiscutível a exigência da observância destes dois primados: “ninguém será privado<br />

da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (princípio do devido processo<br />

legal) e “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são<br />

assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”<br />

(princípio do contraditório e ampla defesa).<br />

Esquecido pela grande maioria da dogmática jurídica pátria, a lembrança da<br />

professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro é providencial.<br />

Destarte, impõe-se o respeito ao contraditório e a ampla defesa, com os meios e<br />

recursos a ele inerentes em qualquer tipo de processo administrativo ou judicial. Assim é<br />

que, sabidamente, o art. 87 da Lei n. 8.666 exige a observância da ampla defesa quando<br />

da aplicação de sanções administrativas 36 .<br />

34 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 301.<br />

35 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 236.<br />

36 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 301.

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