03.06.2013 Views

henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

contrato, eis que os termos da contratação serão os fixados em proposta formulada por<br />

terceiro, deverá ser realizada nova licitação, hipótese em que a nova modalidade licitatória<br />

será definida pelo valor estimado do contrato para a execução do remanescente.<br />

3.12 COMPRA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, PÃO E GÊNEROS PERECÍVEIS<br />

A Lei Federal de Licitações, em seu inciso XII do art. 24, autoriza a dispensabilidade<br />

de licitação na contratação de “hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no<br />

tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas<br />

diretamente com base no preço do dia”.<br />

Diógenes Gasparini conceitua: “hortifrutigranjeiros são os produtos de hortas<br />

(alface, repolho, tomate, quiabo), pomares (laranja, caqui, uva) e granjas (ovos, aves). Pão<br />

é o alimento feito de farinha, água e fermento, de forma redonda ou alongada, assado em<br />

forno. Gêneros perecíveis são mercadorias víveres, de fácil deterioração” 62 .<br />

A razão de inclusão desta exceção à regra geral de obrigatoriedade de realização de<br />

licitação, justifica-se por tratar-se da aquisição de alimentos, normalmente utilizados em<br />

hospitais, creches, escolas e presídios. Sua falta acarretaria sérios danos à coletividade.<br />

Desta forma, caso ocorra algum fator superveniente que altere o consumo médio<br />

destes produtos pela Administração Pública, será possível a aquisição sem prévia licitação,<br />

desde que já se tenha iniciado o procedimento licitatório e apenas até o seu término,<br />

respeitado o preço de mercado como, aliás, devem ser todas as contratações realizadas<br />

pelo Poder Público. Neste caso, servirão como paradigmas os preços praticados pelos<br />

entrepostos oficiais ou veiculados pelos jornais nas sessões de cotações.<br />

Trata-se, pois, de dispositivo absolutamente redundante, pois já está autorizada a<br />

dispensabilidade de licitação nas hipóteses de emergência, consoante prevê o inciso IV<br />

deste artigo, o que se configura in casu.<br />

Marçal Justen Filho, todavia, sugere que seja dada interpretação ampliativa ao<br />

dispositivo, para, além das hipóteses de emergência, abarcar situações “em que a<br />

realização de <strong>licitações</strong> prévias inviabilizaria as aquisições, por se tratar de produtos<br />

perecíveis, em que as peculiaridades do mercado envolvem aquisições sem maiores<br />

formalidades, com grande agilidade. Nessa linha, a realização de <strong>licitações</strong> seria obrigatória<br />

quando a natureza dos produtos e as peculiaridades do mercado fornecedor fossem<br />

compatíveis com a demora inerente a um procedimento formal e mais demorado” 63 .<br />

Com a devida vênia do grande juspublicista paranaense, cremos que tal<br />

entendimento afrontaria o texto legal, uma vez que o dispositivo é taxativo em autorizar a<br />

contratação direta apenas durante o “tempo necessário para a realização dos processos<br />

licitatórios correspondentes”.<br />

Ademais, não se vislumbram outras situações nas quais a contratação de<br />

hortifrutigranjeiros, pão e gêneros perecíveis tenham que ser realizadas com agilidade, além<br />

62<br />

GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 422.<br />

63<br />

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />

Dialética, 2000. p. 254.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!