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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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prescreve seu art. 22, inciso XXVII, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n.<br />

19, de 4 de junho de 1998.<br />

Destarte, a competência para legislar sobre licitação assiste às quatro ordens de<br />

pessoas políticas, quais sejam, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os<br />

Municípios. Apesar disso, cabe à União fixar as normas gerais sobre a matéria, ao passo<br />

que aos demais entes federativos, complementar as normas gerais editadas pela União<br />

naquilo que lhes for próprio.<br />

A União, no entanto, ao editar o Estatuto Federal Licitatório (Lei federal n. 8.666, de<br />

21 de junho de 1993, com as alterações que lhe foram introduzidas por diversos diplomas<br />

subseqüentes, dentre eles as Leis federais n. 8.883, de 8 de junho de 1994 e 9.648, de 27<br />

de maio de 1998), pretendeu que seu conteúdo fosse aplicável a todas as pessoas políticas,<br />

conforme estabelecem seus arts. 1º, parágrafo único, e 118. Todavia, já demonstramos que<br />

o citado diploma legal não traz em seu corpo apenas normas gerais, como manda ser o<br />

Texto Supremo, mas regulamenta todo o procedimento licitatório.<br />

Se Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, naquela oportunidade,<br />

queixavam-se dessa imposição, alegando que não haviam perdido, nessas áreas, a<br />

competência legislativa que a Lei Maior lhes assegura, posteriormente passaram a reclamar<br />

pelo fato de que, em se tratando de norma geral, o pregão, enquanto modalidade licitatória,<br />

deveria estender-se às quatro ordens jurídicas internas.<br />

2.1 CONTEÚDO DA EXPRESSÃO “NORMAS GERAIS”<br />

Todo o problemas reside em determinar-se o exato conteúdo, sentido e alcance da<br />

expressão “normas gerais”, insculpida na Carta Magna. Isto porque, a doutrina é unânime<br />

em afirmar que cabe à União elaborar normas gerais sobre a matéria, ao passo que aos<br />

demais entes federativos restaria a competência para a elaboração de normas especiais.<br />

Todavia, o que ninguém diz é o que e quais são as normas gerais sobre licitação<br />

insertas na Lei Federal de Licitações e Contratações Públicas. De fato, a dogmática<br />

administrativista brasileira carece de estudos aprofundados sobre este tema, de difícil<br />

solução.<br />

Rubens Gomes de Souza, em histórico colóquio mantido com Geraldo Ataliba e<br />

Paulo de Barros Carvalho sobre a interpretação de dispositivos do Código Tributário<br />

Nacional, afirmou que Aliomar Baleeiro, responsável pela constitucionalização da polêmica<br />

expressão, lhe confidenciara que essa não é dotada de qualquer sentido prático,<br />

apresentando-se, tão-somente, como um singelo compromisso político 104 . Por certo que, tão<br />

“singelo” argumento não pode ser utilizado para esvaziar o conteúdo jurídico de um instituto<br />

constitucionalmente assegurado, fazendo por merecer investigações mais aprofundadas.<br />

Para Marçal Justen Filho, o problema reside no fato da expressão “normas gerais”<br />

apresentar-se como conceito jurídico indeterminado, que, apesar de conferir certa<br />

104 SOUSA, Rubens Gomes de. ATALIBA, Geraldo. CARVALHO, Paulo de Barros. Comentários ao CTN. 2.<br />

ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. p. 5.

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