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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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da notória especialização de seu executor, como elementos justificativos da exceção à<br />

regra geral da obrigatoriedade de licitar.<br />

“Quando houver possibilidade de competição os serviços técnicos profissionais<br />

especializados deverão ser contratados mediante a realização de concurso, com estipulação<br />

prévia de prêmio ou remuneração (art. 13, § 1º)” 75 .<br />

Por outro lado, havendo impossibilidade jurídica de competição e não sendo o<br />

serviço de natureza singular, de modo a permitir a execução por mais de um profissional,<br />

em respeito ao princípio da igualdade, o administrador deve proceder à pré-qualificação dos<br />

interessados (art. 114) e implantar sistemática objetiva e imparcial na distribuição dos<br />

serviços.<br />

Cabe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência, bem como julgados dos Tribunais<br />

de Contas, têm reconhecido a inviabilidade de competição para os serviços jurídicos<br />

ou de natureza advocatícia, que se inserem, sem dúvida, no rol do art. 13 (incisos I, II<br />

e IV), desde que tais serviços não sejam padronizados (como o ajuizamento de milhares<br />

de execuções da previdência social), mas, ao contrário, tenham natureza singular, ou<br />

características individualizadoras, e os profissionais prestadores sejam de notória<br />

especialização. Não só existe a impossibilidade jurídica de competição de preço ou de<br />

técnica entre os serviços jurídicos, como também a instauração de licitação contraria as<br />

normas do próprio Estatuto da Ordem dos Advogados e respectivo Código de Ética (arts. 39<br />

a 41 e Precedente do Tribunal de Ética 1.062, no Processo E-1.355). Assim, nem mesmo o<br />

concurso seria viável” 76 (grifos nossos).<br />

Marçal Justen Filho alerta que “a expressa referência contida no inciso II aos<br />

serviços previstos no art. 13 não significa vedação normativa à contratação direta de outros<br />

serviços, não subsumíveis ao elenco daquele dispositivo. Fora das hipóteses do art. 13,<br />

aplica-se diretamente a regra do caput do art. 25. Vale dizer, estando presente a<br />

inviabilidade de competição, deve ocorrer a contratação direta” 77 .<br />

4.3 CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS CONSAGRADOS PELA CRÍTICA E OPINIÃO<br />

PÚBLICA<br />

Consoante a dicção expressa do inciso III do art. 25, é inexigível a realização de<br />

certame licitatório “para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente<br />

ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou<br />

pela opinião pública”.<br />

O dispositivo não oferece maiores complicações, apresentando-se como a forma<br />

encontrada pelo legislador de equiparar o artista aos serviços técnicos profissionais<br />

especializados. O tema que, talvez, possa suscitar maiores controvérsias, relaciona-se à<br />

75<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 108-<br />

9.<br />

76<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 108-<br />

9.

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