03.06.2013 Views

henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

‘cliente privilegiado’ dos serviços prestados pelo Estado. É preciso reorganizar as estruturas<br />

da administração com ênfase na qualidade e na produtividade do serviço público” 69 .<br />

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, no entanto, não poupa críticas aos <strong>contratos</strong> de<br />

gestão celebrados com organizações sociais. Em sua obra Parcerias na Administração<br />

Pública, afirma ser nítida a intenção do legislador de burlar o regime jurídico de direito<br />

público, ao qual está submetida a Administração. E conclui: “tratam-se de entidades<br />

constituídas ad hoc, ou seja, com o objetivo único de se habilitarem como organizações<br />

sociais e continuarem a fazer o que faziam antes, porém com nova roupagem. São<br />

entidades-fantasmas, porque não possuem patrimônio próprio, sede própria, vida própria.<br />

Elas viverão exclusivamente por conta do contrato de gestão com o Poder Público” 70 .<br />

4 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO<br />

Depois de inúmeras críticas doutrinárias aos diplomas normativos que vinham<br />

tratando do tema das <strong>licitações</strong> sofreram – e, mais especificamente, o Decreto-Lei 200, de<br />

1967 – o legislador houve por bem incluir no Decreto-Lei 2.300, de 1986, que,<br />

posteriormente veio a ser substituído pelo atual Estatuto Federal Licitatório, qual seja, a Lei<br />

n. 8.666, de 21 de junho de 1993, casos de inexigibilidade de realização de procedimento<br />

licitatório.<br />

Hely Lopes Meirelles lembra que, “naquela oportunidade exemplificávamos a<br />

inviabilidade de competição com doações, permutas, dações em pagamento,<br />

investiduras de bens públicos e vendas de sementes, reprodutores, adubos,<br />

inseticidas, vacinas e outros produtos que comumente a Administração faz a destinatários<br />

certos, insuscetíveis de serem selecionados em concorrência ou qualquer outra modalidade<br />

licitatória.<br />

Essa orientação doutrinária foi acolhida pelo Decreto-Lei 2.300, de 1986, e pela Lei<br />

8.666, de 1993, que, depois de considerar dispensada a licitação para doações, permutas,<br />

dações em pagamento e investiduras de bens públicos (art. 17, I e II) e de enumerar os<br />

casos em que esta é dispensável (art. 24), cuida, separadamente, da inexigibilidade de<br />

licitação. Assim, no art. 25 refere-se, genericamente, à inviabilidade de competição (em<br />

que se enquadram as vendas de sementes, reprodutores, adubos, inseticidas, vacinas e de<br />

outros produtos pela Administração) e, em especial, aos casos em que o fornecedor é<br />

exclusivo (inciso I) e em que o contratado é o único que reúne as condições necessárias<br />

à plena satisfação do objeto do contrato (incisos II e III)” 71 .<br />

A inexigibilidade de licitação justifica-se, portanto, nas hipóteses em que verifica-se<br />

a impossibilidade jurídica da realização do certame, quer pela natureza do negócio<br />

envolvido, quer pelos objetivos sociais almejados pelo Poder Público.<br />

69<br />

CARDOSO, Fernando Henrique. BRASIL. Ministério da Administração e Reforma do Estado. Plano<br />

diretor da reforma do Estado. nov. 1995. p. 4.<br />

70<br />

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p.<br />

204.<br />

71<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 105-<br />

6.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!