henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
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Para a celebração do contrato é possível que a Administração exija do contratado a<br />
prestação de uma garantia pecuniária, consubstanciada na prestação de caução, segurogarantia<br />
ou fiança-bancária, que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor<br />
do ajuste, nos <strong>contratos</strong> considerados de grande vulto e que envolvam alta complexidade<br />
técnica e riscos financeiros consideráveis, e 5% (cinco por cento) nos demais casos. É isso<br />
o que se depreende da análise do art. 56 do Estatuto Federal Licitatório.<br />
4 EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E CLÁUSULAS<br />
EXORBITANTES<br />
Os principais dispositivos que tratam da execução do contrato administrativo<br />
encontram-se arrolados no espaço compreendido entre os arts. 66 e 76 da Lei das<br />
Licitações e Contratações.<br />
A execução do contrato administrativo tem, como principal característica a presença<br />
de cláusulas exorbitantes, ou seja, cláusulas que não estão presentes nos <strong>contratos</strong> de<br />
Direito Privado.<br />
Isto porque, o contrato administrativo distingue-se do contrato privado em razão da<br />
participação da Administração Pública na relação jurídica bilateral com supremacia de<br />
poder, o que se manifesta tanto no momento de fixar as condições iniciais do ajuste, quanto<br />
no desenvolvimento do contrato, quando o Poder Público poderá: a) alterar e rescindir<br />
unilateralmente o contrato; b) recompor seu equilíbrio econômico-financeiro, quando desfeito<br />
em virtude de fatores internos ou externos; c) rever preços e tarifas; d) impor a execução do<br />
contrato mesmo quando estiver inadimplente, nos termos que veremos abaixo, como<br />
imperativo do princípio da continuidade do serviço público, ou; e) controlar sua execução e<br />
aplicar penalidades contratuais.<br />
Hely Lopes Meirelles justifica a razão da existência das cláusulas exorbitantes<br />
afirmando que “não seriam lícitas num contrato privado, porque desigualariam as partes na<br />
execução do avençado, mas são absolutamente válidas no contrato administrativo, uma vez<br />
que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa e visam a<br />
estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, para o perfeito atendimento do<br />
interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares. É, portanto, a<br />
presença dessas cláusulas exorbitantes no contrato administrativo que lhe imprime o que<br />
os franceses denominam ‘la marque du Droit Public’” 117 (grifos no original).<br />
4.1 ACOMPANHAMENTO E ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO<br />
Nos termos do art. 67 do Estatuto Federal Licitatório, a Administração Pública deverá<br />
acompanhar toda a execução do contrato administrativo. Também denominado de controle<br />
do contrato administrativo, “nele se compreende a faculdade de supervisionar,<br />
117<br />
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p.<br />
178.