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henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap

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Para a celebração do contrato é possível que a Administração exija do contratado a<br />

prestação de uma garantia pecuniária, consubstanciada na prestação de caução, segurogarantia<br />

ou fiança-bancária, que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor<br />

do ajuste, nos <strong>contratos</strong> considerados de grande vulto e que envolvam alta complexidade<br />

técnica e riscos financeiros consideráveis, e 5% (cinco por cento) nos demais casos. É isso<br />

o que se depreende da análise do art. 56 do Estatuto Federal Licitatório.<br />

4 EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E CLÁUSULAS<br />

EXORBITANTES<br />

Os principais dispositivos que tratam da execução do contrato administrativo<br />

encontram-se arrolados no espaço compreendido entre os arts. 66 e 76 da Lei das<br />

Licitações e Contratações.<br />

A execução do contrato administrativo tem, como principal característica a presença<br />

de cláusulas exorbitantes, ou seja, cláusulas que não estão presentes nos <strong>contratos</strong> de<br />

Direito Privado.<br />

Isto porque, o contrato administrativo distingue-se do contrato privado em razão da<br />

participação da Administração Pública na relação jurídica bilateral com supremacia de<br />

poder, o que se manifesta tanto no momento de fixar as condições iniciais do ajuste, quanto<br />

no desenvolvimento do contrato, quando o Poder Público poderá: a) alterar e rescindir<br />

unilateralmente o contrato; b) recompor seu equilíbrio econômico-financeiro, quando desfeito<br />

em virtude de fatores internos ou externos; c) rever preços e tarifas; d) impor a execução do<br />

contrato mesmo quando estiver inadimplente, nos termos que veremos abaixo, como<br />

imperativo do princípio da continuidade do serviço público, ou; e) controlar sua execução e<br />

aplicar penalidades contratuais.<br />

Hely Lopes Meirelles justifica a razão da existência das cláusulas exorbitantes<br />

afirmando que “não seriam lícitas num contrato privado, porque desigualariam as partes na<br />

execução do avençado, mas são absolutamente válidas no contrato administrativo, uma vez<br />

que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa e visam a<br />

estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, para o perfeito atendimento do<br />

interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares. É, portanto, a<br />

presença dessas cláusulas exorbitantes no contrato administrativo que lhe imprime o que<br />

os franceses denominam ‘la marque du Droit Public’” 117 (grifos no original).<br />

4.1 ACOMPANHAMENTO E ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO<br />

Nos termos do art. 67 do Estatuto Federal Licitatório, a Administração Pública deverá<br />

acompanhar toda a execução do contrato administrativo. Também denominado de controle<br />

do contrato administrativo, “nele se compreende a faculdade de supervisionar,<br />

117<br />

MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p.<br />

178.

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