henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
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Por este dispositivo, inserido pela Lei n. 9.854, de 27 de outubro de 1999, o<br />
interessado em contratar com o Poder Público não pode, em sua atividade empresarial,<br />
beneficiar-se do trabalho infantil. Assim, é vedado que mantenha, em seu quadro de<br />
empregados, crianças com menos de 14 anos de idade. A partir dos 14 anos de idade,<br />
devem efetivar-se, tão-somente, como aprendizes, sendo que, após os 16 poderão<br />
trabalhar, desde que não seja em período noturno, nem em situações consideradas<br />
perigosas ou insalubres até que completem 18 anos quando, então, cessarão estas<br />
restrições.<br />
3 JULGAMENTO<br />
Hely Lopes Meirelles conceitua o julgamento das propostas como sendo “o ato pelo<br />
qual se confrontam as ofertas, classificam-se os proponentes e escolhe-se o vencedor, a<br />
quem deverá ser adjudicado o objeto da licitação, para o subseqüente contrato com a<br />
Administração. Esse julgamento não é discricionário; é vinculado ao critério que for fixado<br />
pela Administração, levando-se em conta, no interesse do serviço público, os fatores<br />
qualidade, rendimento, preço, condições de pagamento, prazos e outros pertinentes à<br />
licitação, indicados no edital ou no convite. É o que se denomina julgamento objetivo<br />
(art. 3º e 45)” 93 (grifos no original).<br />
É importante ressaltar que o julgamento regular das propostas não gera, para o<br />
vencedor, direito subjetivo à adjudicação do objeto da licitação, conforme já tivemos a<br />
oportunidade de afirmar quando analisamos o princípio da adjudicação compulsória.<br />
Todavia, nos termos do art. 50 da Lei federal n. 8.666/93, “a Administração não<br />
poderá celebrar o contrato com a preterição da ordem de classificação das propostas ou<br />
com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade”.<br />
Ressalte-se que a abertura dos envelopes contendo as propostas está condicionada<br />
ao prévio julgamento da documentação e dos recursos eventualmente interpostos, fazendose<br />
em dia e hora designados para tanto. Na hipótese de renúncia expressa, por parte de<br />
todos os licitantes, do direito de interpor recursos, poder-se-á abrir as propostas em<br />
momento subseqüente ao do julgamento da documentação de habilitação, consignando-se<br />
em ata essa situação.<br />
3.1 TIPOS DE LICITAÇÃO<br />
O art. 45 da Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública traz, em<br />
seus quatro incisos, os tipos de licitação ou tipos de julgamento, que apenas não se<br />
aplicam à modalidade de “concurso”.<br />
Trata-se do momento mais importante da licitação, na medida em que apresenta-se<br />
como a aferição dos critérios objetivos das propostas apresentadas. Vejamos os quatro tipos<br />
de licitação, na redação dos próprios incisos do parágrafo 1º do art. 45, in verbis:<br />
93<br />
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 134-<br />
5.