henrique savonitti miranda licitações e contratos ... - Enap
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margem de liberdade à atuação da União, não pode ser usado para justificar abusos.<br />
Ouçamo-lo:<br />
“Como todo conceito jurídico indeterminado, a expressão ‘norma geral’ comporta dois<br />
núcleos de certeza. Há um núcleo de certeza positiva, correspondente ao âmbito de<br />
abrangência inquestionável do conceito. Há outro núcleo de certeza negativa, que indica a<br />
área a que o conceito não se aplica. Entre esses dois pontos extremos, coloca-se a zona de<br />
incerteza. À medida que se afasta do núcleo de certeza positiva, reduz-se a precisão na<br />
aplicação do conceito. Aproximando-se do núcleo de certeza negativa, amplia-se a<br />
pretensão de inaplicabilidade do conceito. Não existe, porém, um limite exato acerca dos<br />
contornos do conceito.<br />
A teoria dos conceitos jurídicos indeterminados não deságua na liberação do<br />
aplicador do Direito para adotar qualquer solução, a seu bel-prazer. Aliás, muito pelo<br />
contrário. Conduz a restringir a liberdade na aplicação dos conceitos jurídicos<br />
indeterminados. A incompatibilidade entre o limite do conceito e a atuação do aplicador<br />
resolve-se na invalidação dessa última” 105 (grifos nossos).<br />
Mais pragmático, Paulo José Villela Lomar afirma que “a principal restrição à<br />
extensão de seu conceito encontra-se exatamente na autonomia assegurada a todos os<br />
entes federados (União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios) no art. 18 da<br />
Carta de 1988. Em outras palavras, as normas gerais a que se refere o texto constitucional<br />
não podem ferir a autonomia legislativa, bem como a administrativa, dos demais entes<br />
federados. E os parâmetros substantivos desta limitação fixados no texto constitucional<br />
encontram-se nas atribuições, respectivamente: a primeira, deferida aos Estados Federados<br />
para suplementar a legislação federal de normas gerais com vistas a atender a suas<br />
peculiaridades, conforme os parágrafos segundo e terceiro do art. 24, e, a segunda, aos<br />
Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, consoante o inciso I do art. 30” 106 .<br />
Também é este o entendimento do Ministro Carlos Mário Velloso que, em corajosa<br />
posição, defendendo a aplicabilidade imediata do dispositivo constitucional que vinha<br />
insculpido no parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal originária, o qual limitava as<br />
taxas de juros reais no país em 12% ao ano 107 , afirmou que “quando a norma constitucional<br />
contém um instituto cujo conceito jurídico é indeterminado, compete ao Juiz concretizar-lhe<br />
o conceito. Esta é mesmo uma tarefa do Poder Judiciário: concretizar conceitos jurídicos de<br />
institutos cujo conceito é indeterminado. E como esse – juros reais – há inúmeros outros” 108 .<br />
Embora tal problema não se apresente de fácil deslinde, cremos que, em se tratando de<br />
assunto afeto ao direito administrativo, a solução mais adequada consiste em contemplar a<br />
possibilidade dos demais entes federativos, que não a União, editarem normas específicas<br />
105<br />
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong> administrativos. 7. ed. São Paulo:<br />
Dialética, 2000. p. 678.<br />
106<br />
MEIRELLES, Hely Lopes apud LOMAR, Paulo José Villela. Curso avançado de <strong>licitações</strong> e <strong>contratos</strong><br />
públicos. p. 20.<br />
107<br />
Este polêmico dispositivo constitucional acabou revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29 de maio<br />
de 2003 que, alterando a redação do caput do art. 192 e revogando todos os seus incisos, alíneas e parágrafos,<br />
transferiu a leis complementares a prerrogativa de normatizar o Sistema Financeiro Nacional.<br />
108<br />
VELLOSO, Carlos Mário da Silva. A nova feição do mandado de injunção. Revista de direito público. São<br />
Paulo: Malheiros, n. 100, pp. 169-174. out-dez. 1991. p. 170.