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Sociologia Jurídica.pdf - Unijuí

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108<br />

E n i o W a l d i r d a S i l v a<br />

da força de trabalho, mas ao mesmo tempo promove institutos, como o<br />

salário, o jus postulandi e toda a redoma protetiva do trabalhador, a fim<br />

de garantir um mínimo ético nas relações trabalhistas. 3<br />

O Estado, para o autor, compõe a esfera superestrutural, sendo seu<br />

surgimento necessário para ordenar essa luta de classes, amenizando-a.<br />

Fazendo isso, ele atende aos interesses dos proprietários, posto que a<br />

intensificação dos conflitos pode gerar uma superação da realidade e à<br />

classe dominante interessa a permanência da situação vigente.<br />

Assim, o Estado é a expressão legal – jurídica e policial – dos inte-<br />

resses de uma classe social particular, a classe dos proprietários privados<br />

dos meios de produção ou classe dominante. Ele não é uma imposição<br />

divina aos homens nem é o resultado de um pacto ou contrato social,<br />

mas é a maneira pela qual a classe dominante de uma época e de uma<br />

sociedade determinadas garante seus interesses e sua dominação sobre<br />

o todo social.<br />

O Direito expressa-se como um fenômeno social, ocupante da<br />

posição superestrutural, determinada dialeticamente pela economia, que<br />

compreende a base material, mas que incorpora valores sociais que se<br />

inscrevem no contexto do exercício do poder em uma sociedade.<br />

Karl Marx organizou uma tese em que o Direito moderno, como<br />

regra de conduta coercitiva, nasce da ideologia da classe dominante, que<br />

é precisamente a classe burguesa. Assim, qualquer que seja a forma que<br />

o Direito assuma (lei, jurisprudência, costume), a essência do Direito está<br />

sempre referida à vontade da classe dominante, que nunca é a vontade<br />

do conjunto do corpo social. O Direito é percebido como síntese de um<br />

processo dialético de conflito de interesses entre as classes sociais, que<br />

Marx denominou de luta de classes.<br />

3 Idem.

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