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Sociologia Jurídica.pdf - Unijuí

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126<br />

E n i o W a l d i r d a S i l v a<br />

Em síntese cremos que Habermas desenvolve a perspectiva lin-<br />

guística do sistema político por meio do deslocamento o núcleo racional<br />

fundamental do Estado de uma metafísica ontológica para os processos<br />

de livre interação comunicativa centradas nos processos argumentativos<br />

de busca de consenso. O objetivo deste processo é a produção racional<br />

da vontade e da opinião. O Direito seria resultado deste processo pas-<br />

sando então a ser entendido tanto como sistema de saber quanto sistema<br />

de ação. Sendo assim, é fundamental para este processo, a garantia de<br />

equidade argumentativa entre os participantes, o que representaria um<br />

resguardo contra a intrumentalização deste sistema pelo poder social de-<br />

sequilibrado pelos desnivelamentos econômicos. Neste sentido torna-se<br />

necessário a produção de princípios garantidores da livre argumentação<br />

dos membros da sociedade de Direito. Isso, porém, só não basta, são<br />

necessários, também, a existência de instituições com poderes fácticos<br />

de fazer valer as prerrogativas destes princípios. Surge, assim, um sistema<br />

jurídico fundamentado na livre argumentação, dotado de ação política<br />

com vistas a sua própria preservação. Este sistema daria origem a um<br />

nível de institucionalização que acabaria por elevar o poder do sistema<br />

administrativo. Novamente aí são necessárias garantias de controle para<br />

que esta força não interfira nos princípios reguladores de sua própria<br />

natureza.<br />

A institucionalização deste conjunto de princípios dá origem à<br />

ideia do Estado de Direito. Nas palavras do autor:<br />

...E se pretendemos manter não apenas o Estado de Direito, mas o<br />

Estado Democrático de Direito e, com isso a idéia de auto-organização<br />

da comunidade jurídica, então a constituição não pode mais ser<br />

entendida apenas como uma “ordem” que regula primariamente<br />

a relação entre Estado e os Cidadãos. O poder social econômico e<br />

administrativo necessita de disciplinamento por parte do Estado de<br />

direito (ibidem, p. 326).

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