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Sociologia Jurídica.pdf - Unijuí

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Capítulo 2 – A Modernidade – A Judicialização das Relações Sociais<br />

moderna não só se revela como produção de uma específica formação<br />

social e econômica, mas principalmente consolida-se no processo de<br />

junção histórica entre a legalidade estatal e a centralização burocrática.<br />

O ápice teórico de convergência entre a unicidade do poder político e a<br />

nova ordenação do Direito pode ser encontrado na filosofia política de<br />

pensadores da época, como Thomas Hobbes. Certamente, assinala-se<br />

que Hobbes não é apenas um dos construtores do moderno Estado<br />

absolutista, mas igualmente um dos primeiros intérpretes a identificar<br />

o Direito como manifestação do Direito do soberano. Tratava-se da<br />

tendência, que acabará sendo predominante, do Direito identificado<br />

com a legislação posta pela autoridade revestida do poder máximo e,<br />

ainda mais, o Direito como criação do Estado. Assim, um dos traços<br />

marcantes do Direito Moderno emergente entre os séculos XVI e<br />

XVII está na íntima relação do Direito com o poder estatal e na sua<br />

identificação com a lei escrita. Trata-se da instrumentalização do<br />

jurídico como significação dos interesses da burguesia e da dinâmica<br />

produtiva capitalista (Wolkmer, 2005).<br />

Assim, destes fenômenos emergiram de modo acelerado outras<br />

necessidades, tais como: o processo de secularização de atitudes e dos<br />

modos de compreender a natureza humana, a origem e o funcionamen-<br />

to das instituições sociais e os motivos do comportamento humano; o<br />

processo de racionalização que projetou, na esfera da ação coletiva, a<br />

ambição de conhecer, explicar e dirigir o curso dos acontecimentos, das<br />

relações dos homens com o universo às condições de existência social.<br />

O programa moderno estava embasado no desenvolvimento implacável<br />

das ciências objetivas, das bases universalistas da ética e de uma arte<br />

autônoma. Seriam, então, libertadas as forças cognitivas acumuladas,<br />

tendo em vista a organização racional das condições de vida em socie-<br />

dade. Os proponentes da modernidade cultivavam ainda a expectativa<br />

de que as artes e as ciências não somente aperfeiçoariam o controle das<br />

forças da natureza, como também a compreensão do ser e do mundo, o<br />

progresso moral, a justiça nas instituições sociais e até mesmo a felici-<br />

dade humana.<br />

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