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Sociologia Jurídica.pdf - Unijuí

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E n i o W a l d i r d a S i l v a<br />

Das relações da razão, linguagem e lei Habermas parece querer<br />

buscar uma democracia comunicativa (dialógica) motivadora de ações que<br />

organize a sociedade. Este diálogo possui regras que tornam possíveis<br />

a todos argumentar de forma franca, sem coerção e coação de modo a<br />

produzir uma compreensão a partir dos interesses mais comuns, de onde<br />

se pode retirar um consenso mínimo que oriente as normas.<br />

A sociedade democrática seria, para Habermas, então, aquela que<br />

apresenta condições para a produção de consensos parciais baseados na<br />

argumentação. A vida democrática depende do dinamismo de uma esfera<br />

pública para além do Estado que tematiza a agenda política em relação<br />

à qual o Estado deve reagir. A tradução desta linguagem comum para<br />

códigos mais sistemáticos e vice-versa seria feita pelo Direito.<br />

O mundo da vida, em que as experiências encontram repercussão<br />

e que é dominado pela rotina, é lugar onde se pode perceber problemas,<br />

tematizá-los nos diálogos de forma a chamar a atenção dos procedimentos<br />

democráticos institucionalizados, pressionar as instâncias decisivas. A<br />

sociedade civil institucional e voluntária seria como base desta esfera<br />

política pública e composta por associações, movimentos sociais, orga-<br />

nizações. Esta conexão entre sociedade civil, esfera pública e sistema<br />

político é que garante que as massas não sejam manipuladas para fins<br />

plebiscitários.<br />

Uma das maiores contribuições de Habermas está na possibili-<br />

dade de compreender que o advento da modernidade significou uma<br />

incorporação da razão prática como propriedade da subjetividade hu-<br />

mana. Consequentemente, a compreensão ontológica desta faculdade<br />

significaria a compreensão de um aspecto fundamental para realizar a<br />

efetivação do espírito humano em sua forma social e política. A realização<br />

desta natureza foi vista em sua forma mais absoluta na constituição do<br />

Estado moderno, modelo político em que o particular converge para a<br />

forma universal. A sociedade realiza-se, assim, de acordo com a concepção<br />

moderna, na ideia do Estado moderno.

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