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Sociologia Jurídica.pdf - Unijuí

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98<br />

E n i o W a l d i r d a S i l v a<br />

gerenciamento científico da sociedade. O Direito para cumprir esse papel<br />

teve de se adequar. A sua adaptação ocorreu via científica. Ajustando-se<br />

à racionalidade cognitivo-instrumental da ciência moderna, o Direito<br />

tornou-se científico. Ocorre que a cientificização do Direito também demandou<br />

a sua estatização, haja vista que a manutenção e predominância<br />

da ordem política sobre a desordem e o caos foram atribuídas ao Estado<br />

moderno. A regulação jurídica é confiada ao Estado.<br />

O Estado exerce uma dominação legal, diferente do carisma (dominação<br />

carismática), em que os membros da sociedade são motivados a<br />

obedecer por razões próprias (pela racionalidade nele – Direito/Estado –<br />

impregnada) e por acreditarem na legalidade das ordens dos responsáveis<br />

pelos comandos ou controladores da ordem, pois é uma obediência não<br />

relacionada diretamente a pessoas (detentores do poder), mas no próprio<br />

conteúdo obrigatório das normas jurídicas. A fé aqui esboçada é a crença<br />

na legitimidade do Direito e da política, bem como na impessoalidade<br />

das ordens emanadas e cumpridas pelo aparelho burocrático que é fruto<br />

do caráter racional da vida em si. As normas jurídicas representavam tal<br />

racionalidade: gerais, abstratas e impessoais, devendo ser cumprida uniformemente<br />

por todos, coadunando-se, perfeitamente, com a realidade<br />

progressiva do pensamento científico coordenando e potencializando a<br />

capacidade racional do ser humano. 15<br />

Para concluir esta rápida abordagem sobre o direito em Weber,<br />

cabe destacar a observação de André Augusto Salvador Bezerra:<br />

Passados quase cem anos do contexto estudado por Max Weber, impende<br />

saber se as normas ainda possuem essa mesma simbologia no<br />

meio social contemporâneo – globalizado, caracterizado por uma série<br />

de limitações aos particulares e de imposição de tarefas ao Estado,<br />

visando à efetivação de direitos sociais. Impende saber, em outros<br />

termos, se ainda representam a racionalidade da realidade estatal<br />

hodierna... Na verdade, tamanha a atividade normativa do Estado<br />

15 Weber, Max. História geral da economia – Coleção Os Pensadores, vol. XXVII. Trad.<br />

Maurício Tragtenberg. São Paulo: Abril Cultural, 1974a.

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