Sociologia Jurídica.pdf - Unijuí
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E n i o W a l d i r d a S i l v a<br />
gerenciamento científico da sociedade. O Direito para cumprir esse papel<br />
teve de se adequar. A sua adaptação ocorreu via científica. Ajustando-se<br />
à racionalidade cognitivo-instrumental da ciência moderna, o Direito<br />
tornou-se científico. Ocorre que a cientificização do Direito também demandou<br />
a sua estatização, haja vista que a manutenção e predominância<br />
da ordem política sobre a desordem e o caos foram atribuídas ao Estado<br />
moderno. A regulação jurídica é confiada ao Estado.<br />
O Estado exerce uma dominação legal, diferente do carisma (dominação<br />
carismática), em que os membros da sociedade são motivados a<br />
obedecer por razões próprias (pela racionalidade nele – Direito/Estado –<br />
impregnada) e por acreditarem na legalidade das ordens dos responsáveis<br />
pelos comandos ou controladores da ordem, pois é uma obediência não<br />
relacionada diretamente a pessoas (detentores do poder), mas no próprio<br />
conteúdo obrigatório das normas jurídicas. A fé aqui esboçada é a crença<br />
na legitimidade do Direito e da política, bem como na impessoalidade<br />
das ordens emanadas e cumpridas pelo aparelho burocrático que é fruto<br />
do caráter racional da vida em si. As normas jurídicas representavam tal<br />
racionalidade: gerais, abstratas e impessoais, devendo ser cumprida uniformemente<br />
por todos, coadunando-se, perfeitamente, com a realidade<br />
progressiva do pensamento científico coordenando e potencializando a<br />
capacidade racional do ser humano. 15<br />
Para concluir esta rápida abordagem sobre o direito em Weber,<br />
cabe destacar a observação de André Augusto Salvador Bezerra:<br />
Passados quase cem anos do contexto estudado por Max Weber, impende<br />
saber se as normas ainda possuem essa mesma simbologia no<br />
meio social contemporâneo – globalizado, caracterizado por uma série<br />
de limitações aos particulares e de imposição de tarefas ao Estado,<br />
visando à efetivação de direitos sociais. Impende saber, em outros<br />
termos, se ainda representam a racionalidade da realidade estatal<br />
hodierna... Na verdade, tamanha a atividade normativa do Estado<br />
15 Weber, Max. História geral da economia – Coleção Os Pensadores, vol. XXVII. Trad.<br />
Maurício Tragtenberg. São Paulo: Abril Cultural, 1974a.