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534 A constitucionalização do direito processual e o neoprocessualismo...<br />

normatização da Constituição, integrando essa o topo do ordenamento jurídico, seus<br />

postulados passam a ser de observância obrigatória. Assim, o juiz passa a ter um<br />

comprometimento com a concretização dos mandamentos previstos na Constituição,<br />

com o principal objetivo de concretizar os direitos fundamentais.<br />

6 ARTIGO 5º, INC. XXXV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO<br />

BRASIL (CRFB) E O DIREITO A UM PROCESSO JUSTO<br />

O direito fundamental previsto no artigo 5º, inc. XXXV CRFB: “a lei não excluirá<br />

da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” deve ser considerado<br />

como fonte específica de normas jurídicas processuais “[...] não basta apenas abrir<br />

a porta de entrada do Poder Judiciário, mas prestar jurisdição tanto quanto possível<br />

eficiente, efetiva e justa, mediante um processo sem dilações ou formalismos<br />

excessivos” 50 .<br />

Para Cambi 51 o direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inc. XXXV, significa<br />

o direito à ordem justa, não se limitando apenas à admissão do processo ou à<br />

possibilidade de ingresso em juízo.<br />

O direito de acesso à justiça deve ser compreendido como o acesso à ordem<br />

justa, que abrange o ingresso em juízo; a observância das garantias compreendidas<br />

na cláusula do devido processo legal; a participação dialética na formação do<br />

convencimento do juiz que irá julgar a causa; a adequada e tempestiva análise, pelo<br />

juiz, natural e imparcial, das questões discutidas no processo; e a construção de<br />

técnicas processuais adequadas à tutela dos direito materiais. Assim, o direito ao<br />

processo justo é sinônimo do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, célere<br />

e adequada. Segundo Mitidiero:<br />

Seguramente, ninguém mais coloca em questão a existência, na ordem<br />

jurídica brasileira, do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º,<br />

XXXV, CRFB). A “ação” processual vai encarada, em face dessa perspectiva,<br />

com um direito compósito – como um direito a exercer, ao longo do<br />

formalismo processual, as posições jurídicas subjetivas asseguradas a todos<br />

pela cláusula do devido processo legal processual (art. 5º, LIV, CRFB). 52<br />

O direito ao processo justo compreende as principais garantias processuais,<br />

como, por exemplo, as garantias da ampla defesa, da igualdade, do contraditório<br />

efetivo, da motivação das decisões judiciais, etc. Nesse contexto,<br />

50<br />

Ibidem, p. 260.<br />

51<br />

CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo. Papnótica, Vitória, ano 1, n: 6, fev.<br />

2007, passim.<br />

52<br />

MITIDIERO, Daniel. Processo civil e estado constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado,<br />

2007.p. 64.

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