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480 Entre a dogmática e o neoconstitucionalismo...<br />

A aproximação entre Moral e Direito, propugnada pelos sectários do<br />

neoconstitucionalismo, apesar de altissonante e politicamente correta, suscita mais<br />

dúvidas do que respostas. Afinal, qual o conteúdo que se esconde baixo desse<br />

vocábulo – “Moral”? Muito além do “conjunto das prescrições de comportamento<br />

admitidas numa época e numa sociedade determinadas” 57 , o neoconstitucionalismo<br />

parece querer tirar desse mote uma revolução hermenêutica 58 .<br />

Escolhido o Direito como elemento intermediador entre faticidade e<br />

validade, a única linguagem que se pode admitir no exercício do Poder Judiciário<br />

é a “normatividade”, a qual corresponde uma imbricação fundamental entre a<br />

possibilidade de sanção, que irmana todos os “Rechtsgenossen” livres e iguais, e o<br />

consentimento necessariamente pautado por uma motivação racional 59 .<br />

A questão cuja análise parece-nos mais profícua à discussão até aqui travada é<br />

aquela aventada, de forma sobremaneira aguda, no acórdão exarado pela 7ª Câmara<br />

Cível do Tribunal de Justiça do RS na Apelação nº 70005798004 60 , em que veio à<br />

balha a situação jurídica de um condenado por homicídio qualificado de seu sogro,<br />

que, na presente demanda, discutia a partilha de bens com a filha da vítima em<br />

04.2002.8.19.0001 (2008.001.49698) – 2ª Câmara Cível - Des.ª Leila Mariano - Julgamento:<br />

08/10/2008.<br />

57<br />

LALANDE, André. Vocabulaire technique et critique de la philosophie. Paris: PUF, 1997, p. 348.<br />

Tome Deuxième.<br />

58<br />

Revolução essa que não preza por uma verdadeira racionalidade jurídico-constitucional, na exata<br />

medida em que, conferindo um poder estratosférico a todo e qualquer intérprete da Constituição,<br />

sem desonerar-se do peso argumentativo, destitui-lhes de qualquer legitimidade. Ao mesmo<br />

tempo em que propala a supremacia da Constituição, propicia a sua pasteurização, diluída em<br />

princípios cujos conteúdos são passíveis de preenchimentos ideológicos momentâneos. Para<br />

a devida crítica, vide BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. Rio de Janeiro: Forense,<br />

2003, p. 7-8: “Na base desse novo modo de pensar a Constituição, os neoconstitucionalistas<br />

põem o confronto entre o ‘princípio da constitucionalidade’ (ou princípio da racionalidade<br />

constitucional) e o ‘princípio da Democracia’, dizendo que o primeiro deve sucumbir ante o<br />

segundo [...] Chuva ácida, ao nosso ver, que mais cedo ou mais tarde passará, sem embargo do<br />

intenso brilho com que os neoconstitucionalistas expõem as suas reconceituações sobre o Poder<br />

Constituinte e a Constituição”. Veja-se, com não menor lucidez, o texto de SARMENTO, Daniel.<br />

Neoconstitucionalismo no Brasil: riscos e possibilidades. In: NOVELINO, Marcelo (org.). Leituras<br />

Complementares de Direito Constitucional. Bahia: Jus Podivm, 2009, p. 31-68 passim.<br />

59<br />

Confira-se, no original, em HABERMAS, Jürgen. Faktizität und Geltung. Beiträge zur Diskurstheorie<br />

des Rechts und des demokratischen Rechtsstaats. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1998, p. 22:<br />

„Als Kandidat für eine solche Erklärung bietet sich das Medium des Rechts an, insbesondere in<br />

der modernen Gestalt des positiven Rechts. Solche Rechtsnormen ermöglichen nämlich hoch<br />

artifizielle Gemeinschaft, und zwar Assoziationen von gleichen und freien Rechtsgenossen, deren<br />

Zusammenhalt gleichzeitig auf der Androhung äußerer Sanktionen wie auf der Unterstellung einer<br />

rational motivierten Einvertändnisses beruht“.<br />

60<br />

“Meação. Divórcio. Indignidade. Quem matou o autor da herança fica excluído da sucessão. Esse<br />

é o princípio consagrado no inc. I do art. 1595 do CC, que revela a repulsa do legislador em<br />

contemplar com direito sucessório quem atenta contra a vida de alguém, rejeitando a possibilidade<br />

de que, quem assim age, venha a ser beneficiado com seu ato. Essa norma jurídica de elevado<br />

teor moral deve ser respeitada ainda que o autor do delito não seja herdeiro legítimo. Tendo o<br />

genro assassinado o sogro, não faz jus ao acervo patrimonial decorrente da abertura da sucessão.<br />

Mesmo quando do divórcio, e ainda que o regime do casamento seja o da comunhão de bens, não<br />

pode o varão receber a meação constituída dos bens percebidos por herança. Apelo provido por<br />

maioria, vencido o relator. (segredo de justica)”. (Apelação Cível Nº 70005798004, Sétima Câmara<br />

Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 09/04/2003)

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