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586 Direito à saúde e atuação judicial...<br />
assevera-se que o direito à saúde também se correlaciona, de forma evidente, com<br />
os direitos de quarta dimensão 36 , frutos dos progressos da genética.<br />
Já em relação aos direitos da realidade virtual:<br />
A saúde é, também, direito de quinta geração, porque a qualidade de vida<br />
(um dos objetivos da saúde) pressupõe que o indivíduo possa ter acesso a<br />
todos os instrumentos que satisfaçam seu particular estado de bem-estar,<br />
no qual os computadores e a Internet podem-devem atuar como um dos<br />
fatores de maior contribuição nesse sentido. Por outro lado, também já é<br />
possível consultar médicos, psiquiatras, nutricionistas,... online, e isto, em<br />
alguns casos, de forma gratuita 37 .<br />
Por fim, resta claro que a saúde mostrou-se protagonista em todas as dimensões<br />
dos direitos fundamentais, o que reforça a sua imprescindibilidade para resguardar e<br />
promover a satisfação de condições intrínsecas à sobrevivência e dignidade humana<br />
e seu caráter transdimensional. Contudo, além da positivação nos documentos<br />
jurídicos, é preciso que o Estado confira verdadeira efetividade a tal direito, como se<br />
discutirá posteriormente neste estudo.<br />
3.2 Direito à saúde: um direito “fundamentalíssimo” 38 !<br />
Em artigo dedicado ao tema em comento, Ingo Sarlet observa, de forma arguta,<br />
que “por mais estranho que possa parecer, muitas pessoas ainda questionam a<br />
razão pela qual um direito à saúde (como, de resto, boa parte dos direitos sociais)<br />
encontra-se previsto na Constituição” 39 . Como bem indicou o referido autor, fato é<br />
que, desde que surgiram as primeiras Constituições escritas da modernidade, muito<br />
pouco se questionou sobre a presença dos direitos individuais (para não se dizer<br />
individualistas) no texto constitucional, v.g., direitos relacionados à propriedade, à<br />
liberdade de ir e vir, às liberdades de associação, etc.<br />
Entretanto, ainda de acordo com o autor:<br />
[...] bastou fossem contemplados nas Constituições os assim denominados<br />
36<br />
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 570.<br />
BOBBIO, Norberto. op. cit., p. 6. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria<br />
da Constituição. 6 ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 386.<br />
37<br />
SCHWARTZ, Germano. op. cit., p. 55.<br />
38<br />
A expressão “fundamentalíssimo” foi utilizada por Ingo Sarlet na seguinte passagem: “[...] não há<br />
dúvida alguma de que a saúde é um direito humano fundamental, aliás fundamentalíssimo [...]”<br />
(sem grifo no original). SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo,<br />
eficácia e efetividade do direito à saúde na constituição de 1988. Revista Eletrônica sobre a Reforma<br />
do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 11, setembro/outubro/<br />
novembro, 2007, p. 3. Disponível em: . Acesso em:<br />
10 mai. 2010.<br />
39<br />
SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit., p. 2.