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586 Direito à saúde e atuação judicial...<br />

assevera-se que o direito à saúde também se correlaciona, de forma evidente, com<br />

os direitos de quarta dimensão 36 , frutos dos progressos da genética.<br />

Já em relação aos direitos da realidade virtual:<br />

A saúde é, também, direito de quinta geração, porque a qualidade de vida<br />

(um dos objetivos da saúde) pressupõe que o indivíduo possa ter acesso a<br />

todos os instrumentos que satisfaçam seu particular estado de bem-estar,<br />

no qual os computadores e a Internet podem-devem atuar como um dos<br />

fatores de maior contribuição nesse sentido. Por outro lado, também já é<br />

possível consultar médicos, psiquiatras, nutricionistas,... online, e isto, em<br />

alguns casos, de forma gratuita 37 .<br />

Por fim, resta claro que a saúde mostrou-se protagonista em todas as dimensões<br />

dos direitos fundamentais, o que reforça a sua imprescindibilidade para resguardar e<br />

promover a satisfação de condições intrínsecas à sobrevivência e dignidade humana<br />

e seu caráter transdimensional. Contudo, além da positivação nos documentos<br />

jurídicos, é preciso que o Estado confira verdadeira efetividade a tal direito, como se<br />

discutirá posteriormente neste estudo.<br />

3.2 Direito à saúde: um direito “fundamentalíssimo” 38 !<br />

Em artigo dedicado ao tema em comento, Ingo Sarlet observa, de forma arguta,<br />

que “por mais estranho que possa parecer, muitas pessoas ainda questionam a<br />

razão pela qual um direito à saúde (como, de resto, boa parte dos direitos sociais)<br />

encontra-se previsto na Constituição” 39 . Como bem indicou o referido autor, fato é<br />

que, desde que surgiram as primeiras Constituições escritas da modernidade, muito<br />

pouco se questionou sobre a presença dos direitos individuais (para não se dizer<br />

individualistas) no texto constitucional, v.g., direitos relacionados à propriedade, à<br />

liberdade de ir e vir, às liberdades de associação, etc.<br />

Entretanto, ainda de acordo com o autor:<br />

[...] bastou fossem contemplados nas Constituições os assim denominados<br />

36<br />

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 570.<br />

BOBBIO, Norberto. op. cit., p. 6. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria<br />

da Constituição. 6 ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 386.<br />

37<br />

SCHWARTZ, Germano. op. cit., p. 55.<br />

38<br />

A expressão “fundamentalíssimo” foi utilizada por Ingo Sarlet na seguinte passagem: “[...] não há<br />

dúvida alguma de que a saúde é um direito humano fundamental, aliás fundamentalíssimo [...]”<br />

(sem grifo no original). SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo,<br />

eficácia e efetividade do direito à saúde na constituição de 1988. Revista Eletrônica sobre a Reforma<br />

do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 11, setembro/outubro/<br />

novembro, 2007, p. 3. Disponível em: . Acesso em:<br />

10 mai. 2010.<br />

39<br />

SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit., p. 2.

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