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656 Defensoria dativa catarinense e estado democrático de direito...<br />
Foi clara, portanto, a opção do legislador constituinte originário em estabelecer<br />
uma vinculação juridicamente cogente entre a prestação da Assistência Jurídica<br />
pública, gratuita e integral (que engloba a Judiciária) mediante atuação de uma<br />
instituição estatal denominada Defensoria Pública. Importante ressaltar um aspecto<br />
que ratifica a cogência de criação dessa instituição, qualificada não por acaso como<br />
“instituição essencial à função jurisdicional”; trata-se do que espelha o comando<br />
inserto no § 1º do dispositivo constitucional em análise, no qual ficou expressamente<br />
estabelecido que a organização das Defensorias Públicas em nível federal e dos<br />
Territórios será feito diretamente por lei Complementar Federal (a já mencionada LCF<br />
80) e, na esfera dos Estados Federados, mediante lei estadual própria de caráter<br />
instituidor e regulamentar.<br />
3.3 Diferenças institucionais entre a defensoria dativa e a Defensoria Pública<br />
Ao lado das ponderações feitas acima, é relevante traçar, ainda que brevemente,<br />
o perfil institucional dos modelos em foco. Afinal, além do debate sobre a autonomia<br />
do Estado de Santa Catarina em implantar o modelo de prestação de Assistência<br />
Jurídica fora de uma padrão nacional, é preciso perceber que a defensoria dativa não<br />
se aproxima nem pode ser confundida com o modelo de Defensoria Pública.<br />
Em 12 de janeiro de 1994, foi promulgada a Lei Complementar Federal<br />
mencionada pelo § 1º do art. 134 da CF/1988, de n. 80, na qual toda a estrutura,<br />
diretrizes e regras gerais das Defensorias Públicas a serem seguidas pelas unidades<br />
da Federação foram estipuladas. No plano normativo, ao menos, ficou evidente que:<br />
“Art. 1º A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,<br />
incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita,<br />
aos necessitados, assim considerados na forma da lei.” (Destaque nosso).<br />
Não havendo dúvida da “natureza” estatal da Defensoria Pública prevista em<br />
nível constitucional, a LCF/80 traçou as funções, a estrutura e as regras gerais da<br />
carreira de Defensor Público, aspecto este que merece destaque, uma vez que se<br />
trata de procurador com garantias e prerrogativas diversas do advogado particular<br />
que exerce Assistência Judiciária por nomeação.<br />
Se o exercício forense da Assistência Judiciária (parte integrante da Assistência<br />
Jurídica) necessita do procurador atuando em juízo, é preciso notar várias diferenças<br />
jurídicas que separam o Defensor Público do advogado particular, mesmo que este<br />
último aja como procurador de um beneficiário da Justiça Gratuita. Têm-se, então,<br />
algumas diferenças jurídicas essenciais.<br />
O Defensor é típico funcionário público, investido no cargo mediante aprovação<br />
em concurso público de provas e títulos, vinculado, portanto, ao regime jurídico<br />
geral dos servidores públicos, enquanto o advogado necessita especificamente da<br />
habilitação após aprovação no exame da OAB. Nesse sentido, destacam-se algumas<br />
diferenças entre ambos:<br />
• O advogado goza dos direitos e deveres estatuídos no seu Estatuto,<br />
Lei Federal n. 8.906, de 4 de julho de 1994, não possuindo estes as