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656 Defensoria dativa catarinense e estado democrático de direito...<br />

Foi clara, portanto, a opção do legislador constituinte originário em estabelecer<br />

uma vinculação juridicamente cogente entre a prestação da Assistência Jurídica<br />

pública, gratuita e integral (que engloba a Judiciária) mediante atuação de uma<br />

instituição estatal denominada Defensoria Pública. Importante ressaltar um aspecto<br />

que ratifica a cogência de criação dessa instituição, qualificada não por acaso como<br />

“instituição essencial à função jurisdicional”; trata-se do que espelha o comando<br />

inserto no § 1º do dispositivo constitucional em análise, no qual ficou expressamente<br />

estabelecido que a organização das Defensorias Públicas em nível federal e dos<br />

Territórios será feito diretamente por lei Complementar Federal (a já mencionada LCF<br />

80) e, na esfera dos Estados Federados, mediante lei estadual própria de caráter<br />

instituidor e regulamentar.<br />

3.3 Diferenças institucionais entre a defensoria dativa e a Defensoria Pública<br />

Ao lado das ponderações feitas acima, é relevante traçar, ainda que brevemente,<br />

o perfil institucional dos modelos em foco. Afinal, além do debate sobre a autonomia<br />

do Estado de Santa Catarina em implantar o modelo de prestação de Assistência<br />

Jurídica fora de uma padrão nacional, é preciso perceber que a defensoria dativa não<br />

se aproxima nem pode ser confundida com o modelo de Defensoria Pública.<br />

Em 12 de janeiro de 1994, foi promulgada a Lei Complementar Federal<br />

mencionada pelo § 1º do art. 134 da CF/1988, de n. 80, na qual toda a estrutura,<br />

diretrizes e regras gerais das Defensorias Públicas a serem seguidas pelas unidades<br />

da Federação foram estipuladas. No plano normativo, ao menos, ficou evidente que:<br />

“Art. 1º A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,<br />

incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita,<br />

aos necessitados, assim considerados na forma da lei.” (Destaque nosso).<br />

Não havendo dúvida da “natureza” estatal da Defensoria Pública prevista em<br />

nível constitucional, a LCF/80 traçou as funções, a estrutura e as regras gerais da<br />

carreira de Defensor Público, aspecto este que merece destaque, uma vez que se<br />

trata de procurador com garantias e prerrogativas diversas do advogado particular<br />

que exerce Assistência Judiciária por nomeação.<br />

Se o exercício forense da Assistência Judiciária (parte integrante da Assistência<br />

Jurídica) necessita do procurador atuando em juízo, é preciso notar várias diferenças<br />

jurídicas que separam o Defensor Público do advogado particular, mesmo que este<br />

último aja como procurador de um beneficiário da Justiça Gratuita. Têm-se, então,<br />

algumas diferenças jurídicas essenciais.<br />

O Defensor é típico funcionário público, investido no cargo mediante aprovação<br />

em concurso público de provas e títulos, vinculado, portanto, ao regime jurídico<br />

geral dos servidores públicos, enquanto o advogado necessita especificamente da<br />

habilitação após aprovação no exame da OAB. Nesse sentido, destacam-se algumas<br />

diferenças entre ambos:<br />

• O advogado goza dos direitos e deveres estatuídos no seu Estatuto,<br />

Lei Federal n. 8.906, de 4 de julho de 1994, não possuindo estes as

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