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As políticas públicas no constitucionalismo contemporâneo<br />

653<br />

montante de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), teto mínimo a ser obedecido<br />

pelos Estados, Distrito Federal e os Municípios, para jornada de, no máximo, 40<br />

(quarenta) horas semanais, mas também regrou a forma de composição do regime<br />

de trabalho dos professores em sala de aula e em atividades extra-sala. Dentre<br />

vários aspectos controversos, os Estados-autores da ADI contestaram a invasão de<br />

competência própria dos Estados pela União, mormente por ser lei que prescreveu<br />

encargo financeiro aos entes federativos, o que seria zona de competência privativa<br />

e não concorrente de competências.<br />

Mais uma vez, diante de várias questões suscitadas por esse caso específico,<br />

o qual, em duas sessões, restou o STF por julgar a ação improcedente, mas sem<br />

gerar efeito vinculante erga omnes para a determinação da carga horária, cabe pinçar<br />

a concepção espelhada pela fala do procurador de Santa Catarina por ocasião do<br />

julgamento do feito:<br />

O procurador de Santa Catarina, Ezequiel Pires, afirmou que seu<br />

Estado já paga o piso salarial e que sua preocupação principal em<br />

relação à lei é quanto à violação do pacto federativo por parte da<br />

União, com a colaboração do Congresso Nacional. “Não somos<br />

divisão administrativa do governo federal”, afirmou, observando<br />

que estados e municípios têm autonomia administrativa. Ele afirmou<br />

que “federação” significa aliança, pacto, com divisão de poderes e<br />

atribuições, mas, no entender dele, a União vem, gradativamente,<br />

“sufocando” estados e municípios com novas propostas legislativas.<br />

Pires disse que, com os gastos decorrentes da Lei 11.738, muitos<br />

estados e municípios correm o risco de ultrapassar o limite de gastos<br />

com pessoal fixado pela Constituição, inclusive com a possibilidade<br />

de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal.<br />

No caso em apreço, a preocupação do Estado Catarinense, pelo que espelha o<br />

discurso citado, não girava em torno da questão financeira, mas tratava-se de afirmar<br />

um entendimento sobre os limites do poder legiferante da União, da repartição de<br />

competências, em suma, um debate maior sobre o pacto federativo brasileiro.<br />

2.5 Finalmente, o Caso Defensoria Dativa<br />

Dentro da linha de raciocínio até aqui esboçada, o caso da contestação feita<br />

pelo Estado de Santa Catarina em relação ao tema da implantação do modelo de<br />

Defensoria Pública segue as mesmas razões de fundo dos casos anteriores, quais<br />

sejam: uma visão específica do pacto federativo a limitar a atuação da União no<br />

campo dos Estados-Membros.<br />

Resgatando reflexões feitas algures 6 , em Santa Catarina, data do final da<br />

6 LUZ, Vladimir de Carvalho Luz. Defensoria Pública e Direitos Fundamentais: silêncios e obviedades<br />

sobre a defensoria dativa catarinense. In: CAMARGO, Mônica Ovisnki; CUSTÓDIO, André Vian a<br />

de. (Org.). Estudos Contemporâneos de Direitos Fundamentais - visões interdisciplinares. Curitiba:

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