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As políticas públicas no constitucionalismo contemporâneo<br />
653<br />
montante de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), teto mínimo a ser obedecido<br />
pelos Estados, Distrito Federal e os Municípios, para jornada de, no máximo, 40<br />
(quarenta) horas semanais, mas também regrou a forma de composição do regime<br />
de trabalho dos professores em sala de aula e em atividades extra-sala. Dentre<br />
vários aspectos controversos, os Estados-autores da ADI contestaram a invasão de<br />
competência própria dos Estados pela União, mormente por ser lei que prescreveu<br />
encargo financeiro aos entes federativos, o que seria zona de competência privativa<br />
e não concorrente de competências.<br />
Mais uma vez, diante de várias questões suscitadas por esse caso específico,<br />
o qual, em duas sessões, restou o STF por julgar a ação improcedente, mas sem<br />
gerar efeito vinculante erga omnes para a determinação da carga horária, cabe pinçar<br />
a concepção espelhada pela fala do procurador de Santa Catarina por ocasião do<br />
julgamento do feito:<br />
O procurador de Santa Catarina, Ezequiel Pires, afirmou que seu<br />
Estado já paga o piso salarial e que sua preocupação principal em<br />
relação à lei é quanto à violação do pacto federativo por parte da<br />
União, com a colaboração do Congresso Nacional. “Não somos<br />
divisão administrativa do governo federal”, afirmou, observando<br />
que estados e municípios têm autonomia administrativa. Ele afirmou<br />
que “federação” significa aliança, pacto, com divisão de poderes e<br />
atribuições, mas, no entender dele, a União vem, gradativamente,<br />
“sufocando” estados e municípios com novas propostas legislativas.<br />
Pires disse que, com os gastos decorrentes da Lei 11.738, muitos<br />
estados e municípios correm o risco de ultrapassar o limite de gastos<br />
com pessoal fixado pela Constituição, inclusive com a possibilidade<br />
de violar a Lei de Responsabilidade Fiscal.<br />
No caso em apreço, a preocupação do Estado Catarinense, pelo que espelha o<br />
discurso citado, não girava em torno da questão financeira, mas tratava-se de afirmar<br />
um entendimento sobre os limites do poder legiferante da União, da repartição de<br />
competências, em suma, um debate maior sobre o pacto federativo brasileiro.<br />
2.5 Finalmente, o Caso Defensoria Dativa<br />
Dentro da linha de raciocínio até aqui esboçada, o caso da contestação feita<br />
pelo Estado de Santa Catarina em relação ao tema da implantação do modelo de<br />
Defensoria Pública segue as mesmas razões de fundo dos casos anteriores, quais<br />
sejam: uma visão específica do pacto federativo a limitar a atuação da União no<br />
campo dos Estados-Membros.<br />
Resgatando reflexões feitas algures 6 , em Santa Catarina, data do final da<br />
6 LUZ, Vladimir de Carvalho Luz. Defensoria Pública e Direitos Fundamentais: silêncios e obviedades<br />
sobre a defensoria dativa catarinense. In: CAMARGO, Mônica Ovisnki; CUSTÓDIO, André Vian a<br />
de. (Org.). Estudos Contemporâneos de Direitos Fundamentais - visões interdisciplinares. Curitiba: