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450 Ativismo judicial x judicialização: uma análise da figura do amicus curiae...<br />
Embora a propositura das ações, no âmbito do controle concentrado de<br />
constitucionalidade, seja reconhecida somente às figuras acima citadas, os institutos<br />
que pedem a intervenção por meio da figura do amicus curiae são diversos, desde<br />
sindicatos interessados nas matérias específicas, passando-se pela Ordem dos<br />
Advogados do Brasil, até associações e as mais diferentes entidades, que vão ao<br />
encontro do Supremo Tribunal Federal para apresentar seus memoriais e pareceres.<br />
Para que o “amigo da corte” possa esboçar seus argumentos, é necessário<br />
o deferimento ou indeferimento na ação correspondente para a participação deste,<br />
que tem como seu fundamento na previsão legal do artigo 7º da Lei 9.868, de 10 de<br />
novembro de 1999:<br />
Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação<br />
direta de inconstitucionalidade.<br />
§ 1o (VETADO)<br />
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a<br />
representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível,<br />
admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação<br />
de outros órgãos ou entidades. 17<br />
Esse requesito foi encontrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade para a<br />
fundamentação da presença do “amigo da corte” nos processos, sendo que poucos<br />
foram indeferidos, pois somente foram negados por não haver relevância com a<br />
matéria ou pelo prazo já expirado.<br />
5 CONCLUSÃO<br />
No contexto atual, em que a preocupação com a garantia dos direitos<br />
fundamentais é realçada, a judicialização e o ativismo são duas peças importantes<br />
para o quebra-cabeça da sociedade brasileira. Ambas, embora parecidas, são<br />
fenômenos distintos. A primeira decorre da vontade do próprio legislador constituinte,<br />
e o segundo depende da postura do intérprete em um modo proativo e expansivo<br />
de interpretar a Constituição. Parafraseando Barroso, “judicialização é fato, ativismo<br />
é atitude”. 18<br />
O ativismo judicial é tido por muitos juristas como uma atividade que não respeita<br />
a separação de poderes, pois ao tentar realizar a Constituição e garantir a eficácia<br />
dos direitos fundamentais, o Judiciário estaria invadindo competências que não lhe<br />
convém.<br />
17<br />
BRASIL. Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. Diário Oficial [da] República Federativa do<br />
Brasil, Brasília, DF, 11 de nov. de 1999. Disponível em: < http://www3.dataprev.gov.br/sislex/<br />
paginas/42/1999/9868.htm>. Acesso em: 09 de maio de 2011;<br />
18<br />
ITO, Marina. Judicialização é fato, ativismo é atitude. Disponível em: . Acesso em: 11 de maio de<br />
2011.