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450 Ativismo judicial x judicialização: uma análise da figura do amicus curiae...<br />

Embora a propositura das ações, no âmbito do controle concentrado de<br />

constitucionalidade, seja reconhecida somente às figuras acima citadas, os institutos<br />

que pedem a intervenção por meio da figura do amicus curiae são diversos, desde<br />

sindicatos interessados nas matérias específicas, passando-se pela Ordem dos<br />

Advogados do Brasil, até associações e as mais diferentes entidades, que vão ao<br />

encontro do Supremo Tribunal Federal para apresentar seus memoriais e pareceres.<br />

Para que o “amigo da corte” possa esboçar seus argumentos, é necessário<br />

o deferimento ou indeferimento na ação correspondente para a participação deste,<br />

que tem como seu fundamento na previsão legal do artigo 7º da Lei 9.868, de 10 de<br />

novembro de 1999:<br />

Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação<br />

direta de inconstitucionalidade.<br />

§ 1o (VETADO)<br />

§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a<br />

representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível,<br />

admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação<br />

de outros órgãos ou entidades. 17<br />

Esse requesito foi encontrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade para a<br />

fundamentação da presença do “amigo da corte” nos processos, sendo que poucos<br />

foram indeferidos, pois somente foram negados por não haver relevância com a<br />

matéria ou pelo prazo já expirado.<br />

5 CONCLUSÃO<br />

No contexto atual, em que a preocupação com a garantia dos direitos<br />

fundamentais é realçada, a judicialização e o ativismo são duas peças importantes<br />

para o quebra-cabeça da sociedade brasileira. Ambas, embora parecidas, são<br />

fenômenos distintos. A primeira decorre da vontade do próprio legislador constituinte,<br />

e o segundo depende da postura do intérprete em um modo proativo e expansivo<br />

de interpretar a Constituição. Parafraseando Barroso, “judicialização é fato, ativismo<br />

é atitude”. 18<br />

O ativismo judicial é tido por muitos juristas como uma atividade que não respeita<br />

a separação de poderes, pois ao tentar realizar a Constituição e garantir a eficácia<br />

dos direitos fundamentais, o Judiciário estaria invadindo competências que não lhe<br />

convém.<br />

17<br />

BRASIL. Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. Diário Oficial [da] República Federativa do<br />

Brasil, Brasília, DF, 11 de nov. de 1999. Disponível em: < http://www3.dataprev.gov.br/sislex/<br />

paginas/42/1999/9868.htm>. Acesso em: 09 de maio de 2011;<br />

18<br />

ITO, Marina. Judicialização é fato, ativismo é atitude. Disponível em: . Acesso em: 11 de maio de<br />

2011.

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