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As políticas públicas no constitucionalismo contemporâneo<br />

641<br />

Desse modo, a educação se constitui em um direito público subjetivo e, de<br />

acordo com Tácito, “a atração para o campo do Direito Público de especiais missões<br />

do Estado no terreno da Educação e da Cultura valoriza o homem e aprofunda a<br />

eficácia e gozo das liberdades tradicionais” 28 . Conforme o autor, a prestação dos<br />

serviços educacionais são formas de aprimorar conquistas liberais. Da mesma forma,<br />

assevera que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito não é uma regalia, mas uma<br />

virtude da norma expressa, que importa na viabilidade da prestação jurisdicional.<br />

O dever do Estado, portanto, é o de assegurar a efetivação desse direito<br />

fundamental, a partir das políticas públicas. Em se tratando da educação, o Estado deve<br />

direcionar seus esforços não apenas para o aspecto material, como o oferecimento<br />

de vagas e contratação de professores, mas também para assegurar a qualidade do<br />

ensino oferecido a todos, indistintamente.<br />

O financiamento da educação está definido, especificamente, pelo artigo 212 da<br />

Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais<br />

Transitórias. Em 2006, a Emenda Constitucional nº. 53, regulamentada pela Lei nº.<br />

11.494, de junho de 2007, alterou os dispositivos anteriores e instituiu o Fundo<br />

de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos<br />

Profissionais da Educação – Fundeb.<br />

O art. 212 29 disciplina a aplicação de recursos para o desenvolvimento do ensino.<br />

A organização dos sistemas de ensino será no regime de colaboração entre União,<br />

Estados, Distrito Federal e municípios, conforme redação do art. 211. Em linhas gerais,<br />

a Constituição determina que à União compete a organização do sistema federal,<br />

além de atuar supletivamente em relação aos Estados, municípios e Distrito Federal,<br />

como forma de garantia de um padrão mínimo de qualidade e a equalização de<br />

28<br />

TÁCITO, Caio. Educação, Cultura e Tecnologia na Constituição. In: CRETELLA JUNIOR,<br />

José; MARTINS, Ives Gandra da Silva e REZEK, José Francisco. A Constituição Brasileira<br />

1988: interpretações. Rio de Janeiro: Forense Universitária: Fundação Dom Cabral: Academia<br />

Internacional de Direito e Economia, 1988.<br />

29<br />

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e<br />

os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida<br />

a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.<br />

§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal<br />

e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do<br />

cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.<br />

§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os<br />

sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.<br />

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades<br />

do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e<br />

equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional<br />

nº 59, de 2009)<br />

§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208,<br />

VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos<br />

orçamentários.<br />

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social<br />

do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda<br />

Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)<br />

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação<br />

serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas<br />

respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela EC nº 53, de 2006)

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