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As políticas públicas no constitucionalismo contemporâneo<br />
641<br />
Desse modo, a educação se constitui em um direito público subjetivo e, de<br />
acordo com Tácito, “a atração para o campo do Direito Público de especiais missões<br />
do Estado no terreno da Educação e da Cultura valoriza o homem e aprofunda a<br />
eficácia e gozo das liberdades tradicionais” 28 . Conforme o autor, a prestação dos<br />
serviços educacionais são formas de aprimorar conquistas liberais. Da mesma forma,<br />
assevera que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito não é uma regalia, mas uma<br />
virtude da norma expressa, que importa na viabilidade da prestação jurisdicional.<br />
O dever do Estado, portanto, é o de assegurar a efetivação desse direito<br />
fundamental, a partir das políticas públicas. Em se tratando da educação, o Estado deve<br />
direcionar seus esforços não apenas para o aspecto material, como o oferecimento<br />
de vagas e contratação de professores, mas também para assegurar a qualidade do<br />
ensino oferecido a todos, indistintamente.<br />
O financiamento da educação está definido, especificamente, pelo artigo 212 da<br />
Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais<br />
Transitórias. Em 2006, a Emenda Constitucional nº. 53, regulamentada pela Lei nº.<br />
11.494, de junho de 2007, alterou os dispositivos anteriores e instituiu o Fundo<br />
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos<br />
Profissionais da Educação – Fundeb.<br />
O art. 212 29 disciplina a aplicação de recursos para o desenvolvimento do ensino.<br />
A organização dos sistemas de ensino será no regime de colaboração entre União,<br />
Estados, Distrito Federal e municípios, conforme redação do art. 211. Em linhas gerais,<br />
a Constituição determina que à União compete a organização do sistema federal,<br />
além de atuar supletivamente em relação aos Estados, municípios e Distrito Federal,<br />
como forma de garantia de um padrão mínimo de qualidade e a equalização de<br />
28<br />
TÁCITO, Caio. Educação, Cultura e Tecnologia na Constituição. In: CRETELLA JUNIOR,<br />
José; MARTINS, Ives Gandra da Silva e REZEK, José Francisco. A Constituição Brasileira<br />
1988: interpretações. Rio de Janeiro: Forense Universitária: Fundação Dom Cabral: Academia<br />
Internacional de Direito e Economia, 1988.<br />
29<br />
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e<br />
os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida<br />
a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.<br />
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal<br />
e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do<br />
cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.<br />
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os<br />
sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.<br />
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades<br />
do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e<br />
equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional<br />
nº 59, de 2009)<br />
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208,<br />
VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos<br />
orçamentários.<br />
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social<br />
do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda<br />
Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)<br />
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação<br />
serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas<br />
respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela EC nº 53, de 2006)