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As políticas públicas no constitucionalismo contemporâneo<br />
597<br />
compreensão de que a democracia não pode mais se restringir à<br />
prerrogativa popular de eleger representantes: assim concebida,<br />
pode ser amesquinhada e manipulada, como tem ocorrido em<br />
nossa historia recente. Para a perspectiva democrático-deliberativa,<br />
a democracia envolve, além da escolha de representantes, também a<br />
possibilidade de se debater publicamente sobre as questões a serem<br />
decididas. A troca de argumentos e conta-argumentos racionaliza e<br />
legitima a gestão da res pública. 5<br />
Na democracia, o ponto fundamental é entender o povo como o sujeito da<br />
soberania, ou seja, há uma completa identificação entre soberania estatal e soberania<br />
popular. Fortalecer o Estado brasileiro na superação do subdesenvolvimento, nesse<br />
sentido, é fortalecer o regime republicano e democrático da soberania popular no<br />
Brasil 6 .<br />
Na realidade, o primeiro passo na busca por maior participação social nas<br />
decisões públicas surgiu com a ideia de uma democracia participativa, todavia os<br />
instrumentos de abertura foram, notadamente, mascarados, já que buscam “ouvir”<br />
parcela da população sem que as reivindicações – pequenas e isoladas – sejam<br />
agregadas a um compromisso governamental de gestão. A participação deve ser<br />
efetiva para que se possa superar os baixos níveis de legitimidade enfrentados pelo<br />
modelo esgotado da via representativa de democracia.<br />
A base da legitimidade são espaços públicos onde algumas decisões que afetam<br />
diretamente a sociedade sejam debatidas por ela mesma, como expõe Benhabib:<br />
A base da legitimidade nas instituições democráticas remonta ao<br />
pressuposto de que as instâncias que reivindicam poder obrigatório<br />
para si mesmas assim o fazem porque suas decisões representam<br />
um ponto de vista imparcial, considerado igualitário no interesse<br />
de todos. Esse pressuposto somente pode ser preenchido se tais<br />
decisões forem, em princípio, abertas aos processos políticos de<br />
deliberação de cidadãos livres e iguais 7 .<br />
A autora propõe que haja um viés metodológico adequado ao tratamento de<br />
questões sociais em que a ouvida da sociedade seja um processo mais igualitário<br />
possível, consistindo numa participação regulada por normas de igualdade e simetria<br />
(todos têm igual chance de iniciar atos de fala); num segundo momento, todos têm<br />
5<br />
SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Os direitos fundamentais como condição para a cooperação na<br />
deliberação democrática. In: Democracia, direito e política: estudos internacionais em homenagem<br />
a Friedrich Muller. Florianopolis: Conceito, 2006, p. 152.<br />
6<br />
BERCOVICI, Gilberto. Planejamento e políticas públicas: por uma nova compreensão do papel do<br />
Estado. In: BUCCI, Maria Paula Dallari (org.). Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico.<br />
São Paulo: Saraiva, 2006, p.161.<br />
7<br />
BENHABIB, Seyla. Sobre um modelo deliberativo de legitimidade democrática. In: WERLE,<br />
Denílson Luis; MELO, Rúrion Soares. Democracia deliberativa. São Paulo: Singular, Esfera Pública,<br />
2007, p. 51.