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As políticas públicas no constitucionalismo contemporâneo<br />

597<br />

compreensão de que a democracia não pode mais se restringir à<br />

prerrogativa popular de eleger representantes: assim concebida,<br />

pode ser amesquinhada e manipulada, como tem ocorrido em<br />

nossa historia recente. Para a perspectiva democrático-deliberativa,<br />

a democracia envolve, além da escolha de representantes, também a<br />

possibilidade de se debater publicamente sobre as questões a serem<br />

decididas. A troca de argumentos e conta-argumentos racionaliza e<br />

legitima a gestão da res pública. 5<br />

Na democracia, o ponto fundamental é entender o povo como o sujeito da<br />

soberania, ou seja, há uma completa identificação entre soberania estatal e soberania<br />

popular. Fortalecer o Estado brasileiro na superação do subdesenvolvimento, nesse<br />

sentido, é fortalecer o regime republicano e democrático da soberania popular no<br />

Brasil 6 .<br />

Na realidade, o primeiro passo na busca por maior participação social nas<br />

decisões públicas surgiu com a ideia de uma democracia participativa, todavia os<br />

instrumentos de abertura foram, notadamente, mascarados, já que buscam “ouvir”<br />

parcela da população sem que as reivindicações – pequenas e isoladas – sejam<br />

agregadas a um compromisso governamental de gestão. A participação deve ser<br />

efetiva para que se possa superar os baixos níveis de legitimidade enfrentados pelo<br />

modelo esgotado da via representativa de democracia.<br />

A base da legitimidade são espaços públicos onde algumas decisões que afetam<br />

diretamente a sociedade sejam debatidas por ela mesma, como expõe Benhabib:<br />

A base da legitimidade nas instituições democráticas remonta ao<br />

pressuposto de que as instâncias que reivindicam poder obrigatório<br />

para si mesmas assim o fazem porque suas decisões representam<br />

um ponto de vista imparcial, considerado igualitário no interesse<br />

de todos. Esse pressuposto somente pode ser preenchido se tais<br />

decisões forem, em princípio, abertas aos processos políticos de<br />

deliberação de cidadãos livres e iguais 7 .<br />

A autora propõe que haja um viés metodológico adequado ao tratamento de<br />

questões sociais em que a ouvida da sociedade seja um processo mais igualitário<br />

possível, consistindo numa participação regulada por normas de igualdade e simetria<br />

(todos têm igual chance de iniciar atos de fala); num segundo momento, todos têm<br />

5<br />

SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Os direitos fundamentais como condição para a cooperação na<br />

deliberação democrática. In: Democracia, direito e política: estudos internacionais em homenagem<br />

a Friedrich Muller. Florianopolis: Conceito, 2006, p. 152.<br />

6<br />

BERCOVICI, Gilberto. Planejamento e políticas públicas: por uma nova compreensão do papel do<br />

Estado. In: BUCCI, Maria Paula Dallari (org.). Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico.<br />

São Paulo: Saraiva, 2006, p.161.<br />

7<br />

BENHABIB, Seyla. Sobre um modelo deliberativo de legitimidade democrática. In: WERLE,<br />

Denílson Luis; MELO, Rúrion Soares. Democracia deliberativa. São Paulo: Singular, Esfera Pública,<br />

2007, p. 51.

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