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620 Amicus Curiae, constituição e democracia...<br />
4 CONCLUSÃO<br />
Em face do todo ponderado, pode-se observar que o crédito de ter inventado<br />
a Constituição, da maneira que a conhecemos hoje, deve ser atribuído à Idade<br />
Moderna. A Constituição, no Estado Liberal de Direito, foi uma forma de garantir os<br />
direitos individuais dos cidadãos, caracterizando-se como uma Constituição-garantia.<br />
No Estado Social de Direito, a sociedade passou a não mais estar satisfeita com o<br />
absenteísmo do Estado, exigindo uma postura que garantisse os direitos sociais,<br />
vindo ela a tomar uma feição de Constituição-programa, assumindo o aspecto de um<br />
amplo programa de reformas econômicas e sociais a serem concretizadas, sendo que,<br />
é neste modelo de Estado que a Constituição Dirigente ganha relevo prático. Já no<br />
Estado Democrático de Direito, modelo de Estado adotado pela Constituição Federal<br />
do Brasil de 1988 e que passa a possibilitar uma maior participação da sociedade na<br />
vontade geral do Estado, não vindo a restringir a mesma a uma participação política<br />
representativa, a Constituição, devido a esse elemento democrático, configurase<br />
na expressão máxima dos valores da comunidade que a adota. Assim sendo,<br />
apresenta-se em uma perspectiva viva, sendo obra de todos os intérpretes, conforme<br />
os referenciais teóricos trazidos por Peter Häberle em sua tese da “sociedade aberta<br />
dos intérpretes da Constituição”, em que o constitucionalista tedesco trabalha que a<br />
interpretação da Constituição é uma atividade que vem dizer respeito a todos, não se<br />
podendo fixar um numerus clausus de intérpretes da Constituição.<br />
Dessa forma, segundo as lições de Peter Häberle, tem-se o amicus curiae<br />
como mais um intérprete desta sociedade aberta da Constituição, pois o mesmo<br />
apresenta-se nos processos do controle concentrado de constitucionalidade,<br />
como um instrumento de abertura, de democratização da jurisdição constitucional,<br />
configurando-se em um espaço institucionalizado de participação social, contribuindo<br />
para a decisão das ações do controle concentrado de constitucionalidade, tudo isso,<br />
claro, se não for tido como mero legitimador formal das decisões.<br />
Por fim, traz-se que o instituto do amicus curiae intervém amplamente no<br />
processo de controle concentrado de constitucionalidade, podendo-se notar a sua<br />
previsão – destacando que em cada caso, primeiro, será abarcada a forma voluntária<br />
de intervenção do instituto e, após, a por requisição do relator – na Ação Direta de<br />
Inconstitucionalidade, como é caso dos artigos 7º, §2º, e 9º, §1º da Lei 9.868/99, na<br />
Ação Declaratória de Constitucionalidade, segundo os artigos 7º, §2º, e 20, §1º da<br />
Lei 9.868/99 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, conforme<br />
artigo 6º, §2º, e §1º, da Lei 9.882/99.<br />
REFERÊNCIAS<br />
AGUIAR, Mirella de Carvalho. Amicus curiae. Salvador: JusPODIVM, 2005.<br />
BINENBOJM, Gustavo. A dimensão do amicus curiae no processo constitucional<br />
brasileiro: requisitos, poderes processuais e aplicabilidade no âmbito estadual.<br />
Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, n. 1, jan./fev/mar. 2005. Disponível<br />
em: