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498 A destinação dos restos mortais de seres humanos...<br />

planeta desde a Antiguidade, ignorando a cadeia natural de renovação dos recursos<br />

extraídos.<br />

Na atualidade, uma das grandes preocupações do ordenamento jurídico<br />

concentra-se acerca da preservação e da renovação dos recursos naturais que,<br />

vitimizados pelo modelo extrativista, encontram-se em rota de se esgotarem. Não só<br />

a preservação e a renovação estão em voga, mas também a busca por alternativas<br />

que demonstrem redução do impacto ambiental 12 .<br />

Assim, objetivando uma adequada compreensão do tema, convém ressaltar a<br />

definição trazida por Migliari Júnior 13 , ao definir que:<br />

O meio ambiente é a integração e a interação do conjunto de<br />

elementos naturais, artificiais, culturais e do trabalho que propiciem<br />

o desenvolvimento equilibrado de todas as formas, sem exceções.<br />

Logo, não haverá um ambiente quando não se elevar ao mais alto<br />

grau de excelência, a qualidade da integração e da interação desse<br />

conjunto.<br />

Denota-se, portanto, que não basta que hajam políticas envolvidas com<br />

determinados seguimentos ou setores do meio ambiente, latente a observância<br />

do conjunto, para que a preservação atinja a integralidade da obra abarcada pela<br />

supramencionada concepção.<br />

Contudo, se não bastasse a preocupação a respeito da finitude de alguns<br />

recursos naturais de ordem não renovável ou de difícil renovação, em especial a<br />

água, indispensável para a manutenção dos seres vivos, fazem com que outras<br />

peculiaridades ganhem terreno pertinente ao enfrentamento da problemática, como<br />

é o caso da poluição desses recursos, que torna sua reserva inutilizável.<br />

12<br />

O impacto ambiental pode ser compreendido como “[...] qualquer degradação do meio ambiente,<br />

qualquer alteração dos atributos deste. Seu conceito legal é calcado no conceito de poluição, mas<br />

não é só por esta que se causa impacto ambiental.”. (AFONSO DA SILVA, 2007, p. 288). A questão<br />

do impacto ambiental tomou corpo quanto se tornou exigência sua realização nos termos da Lei<br />

n.º 6.938 de 31 de agosto de 1981, no art. 9º, inciso III, bem como determinação, e conceituação,<br />

na Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, que prevê: “Art. 1º. Para efeito desta<br />

Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas<br />

e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das<br />

atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar<br />

da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e<br />

sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais”. Assim, percebe-se que<br />

o Relatório de Impacto Ambiental objetiva não só a ciência das potencialidades de degradação<br />

que determinada atividade humana possa causar, como também possui o escopo de dar ciência<br />

à coletividade acerca do teor do estudo, conforme teor da Resolução CONAMA n.º 6, de 24 de<br />

janeiro de 1986. Ainda, o fundamento para o instrumento que é o estudo que determina o grau do<br />

impacto ambiental possui assento no art. 225, §1º, inciso IV da Constituição Federal de 1998.<br />

13<br />

MIGLIARI JÚNIOR, Arthur. Crimes ambientais: Lei 9.605/98, novas disposições gerais penais:<br />

concurso de pessoas, responsabilidade penal da pessoa jurídica, desconsideração da<br />

personalidade jurídica. 2. ed. Campinas: CS Edições Ltda., 2004. p. 12.

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