Faça o download - Unisc
Faça o download - Unisc
Faça o download - Unisc
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
590 Direito à saúde e atuação judicial...<br />
Observando-se o inteiro teor dessa decisão, foi possível perceber que o STF<br />
começou a definir quais são os parâmetros a ser adotar nas decisões judiciais para a<br />
concessão de medicamentos que não são oferecidos pelo Sistema Único de Saúde.<br />
Primeiro, o medicamento pleiteado deve ser devidamente registrado na Agência<br />
Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Se o medicamento for de procedência<br />
estrangeira, deverá ser comprovada a existência de registro válido no país de origem<br />
e, em casos excepcionais, a importação de medicamentos não registrados poderá<br />
ser autorizada pela ANVISA 51 .<br />
Além disso, a existência de motivação para o não fornecimento de determinada<br />
ação de saúde pelo SUS não pode ser ignorada. Afinal, há casos em que a referida<br />
ação é ajuizada com o objetivo de garantir prestação de saúde que o SUS decidiu não<br />
custear por entender que inexistem evidências científicas para autorizar sua inclusão.<br />
Assim, um medicamento ou tratamento em desconformidade com o protocolo deve<br />
ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente 52 .<br />
Registre-se que, quando da inexistência de tratamento na rede pública, é preciso<br />
diferenciar os puramente experimentais dos novos tratamentos ainda testados pelo<br />
sistema de saúde brasileiro. Ora, os tratamentos experimentais (sem comprovação<br />
científica de sua eficácia) são realizados por laboratórios ou centros médicos<br />
de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas. A participação nesses<br />
tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o<br />
Estado não pode ser condenado a fornecê-los. Quanto aos novos tratamentos<br />
(ainda não incorporados pelo SUS), é preciso cuidado redobrado na apreciação da<br />
matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública – Saúde, o<br />
conhecimento médico não é estanque. Ao contrário, a sua evolução é muito rápida<br />
e dificilmente suscetível de acompanhamento pela burocracia administrativa. Nesses<br />
casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser<br />
objeto de impugnação judicial.<br />
Em suma, da leitura dos argumentos do Ministro Gilmar Mendes, é possível<br />
destacar dois pontos principais que devem ser observados para o fornecimento<br />
de medicamentos pela via judicial. Primeiro, o medicamento deverá ter registro na<br />
ANVISA ou ao menos ser autorizado pela mesma. Segundo, deve-se comprovar<br />
a ineficácia do medicamento oferecido pelo SUS, e, por outro lado, demonstrar<br />
comprovadamente que o outro medicamento pretendido tem eficácia. Ao estabelecer<br />
esses parâmetros para aquisição de medicamentos ou tratamentos, o Poder Judiciário<br />
começa a resolver uma situação já denunciada por Luís Roberto Barroso:<br />
Por um lado proliferam decisões extravagantes ou emocionais, que<br />
condenam a Administração ao custeio de tratamentos irrazoáveis- seja<br />
porque inacessíveis, seja porque destituídos de essencialidade –, bem<br />
51<br />
BRASIL, STF. AgR-STA 175. Rel. Ministro Gilmar Mendes. Disponível em: . Acesso em: 01 jul. 2010<br />
52<br />
BRASIL, STF. AgR-STA 175. Rel. Ministro Gilmar Mendes. Disponível em: . Acesso em: 01 jul. 2010.