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590 Direito à saúde e atuação judicial...<br />

Observando-se o inteiro teor dessa decisão, foi possível perceber que o STF<br />

começou a definir quais são os parâmetros a ser adotar nas decisões judiciais para a<br />

concessão de medicamentos que não são oferecidos pelo Sistema Único de Saúde.<br />

Primeiro, o medicamento pleiteado deve ser devidamente registrado na Agência<br />

Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Se o medicamento for de procedência<br />

estrangeira, deverá ser comprovada a existência de registro válido no país de origem<br />

e, em casos excepcionais, a importação de medicamentos não registrados poderá<br />

ser autorizada pela ANVISA 51 .<br />

Além disso, a existência de motivação para o não fornecimento de determinada<br />

ação de saúde pelo SUS não pode ser ignorada. Afinal, há casos em que a referida<br />

ação é ajuizada com o objetivo de garantir prestação de saúde que o SUS decidiu não<br />

custear por entender que inexistem evidências científicas para autorizar sua inclusão.<br />

Assim, um medicamento ou tratamento em desconformidade com o protocolo deve<br />

ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente 52 .<br />

Registre-se que, quando da inexistência de tratamento na rede pública, é preciso<br />

diferenciar os puramente experimentais dos novos tratamentos ainda testados pelo<br />

sistema de saúde brasileiro. Ora, os tratamentos experimentais (sem comprovação<br />

científica de sua eficácia) são realizados por laboratórios ou centros médicos<br />

de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas. A participação nesses<br />

tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o<br />

Estado não pode ser condenado a fornecê-los. Quanto aos novos tratamentos<br />

(ainda não incorporados pelo SUS), é preciso cuidado redobrado na apreciação da<br />

matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública – Saúde, o<br />

conhecimento médico não é estanque. Ao contrário, a sua evolução é muito rápida<br />

e dificilmente suscetível de acompanhamento pela burocracia administrativa. Nesses<br />

casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser<br />

objeto de impugnação judicial.<br />

Em suma, da leitura dos argumentos do Ministro Gilmar Mendes, é possível<br />

destacar dois pontos principais que devem ser observados para o fornecimento<br />

de medicamentos pela via judicial. Primeiro, o medicamento deverá ter registro na<br />

ANVISA ou ao menos ser autorizado pela mesma. Segundo, deve-se comprovar<br />

a ineficácia do medicamento oferecido pelo SUS, e, por outro lado, demonstrar<br />

comprovadamente que o outro medicamento pretendido tem eficácia. Ao estabelecer<br />

esses parâmetros para aquisição de medicamentos ou tratamentos, o Poder Judiciário<br />

começa a resolver uma situação já denunciada por Luís Roberto Barroso:<br />

Por um lado proliferam decisões extravagantes ou emocionais, que<br />

condenam a Administração ao custeio de tratamentos irrazoáveis- seja<br />

porque inacessíveis, seja porque destituídos de essencialidade –, bem<br />

51<br />

BRASIL, STF. AgR-STA 175. Rel. Ministro Gilmar Mendes. Disponível em: . Acesso em: 01 jul. 2010<br />

52<br />

BRASIL, STF. AgR-STA 175. Rel. Ministro Gilmar Mendes. Disponível em: . Acesso em: 01 jul. 2010.

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