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544 Repensando a proteção jurídico-social das vítimas de violência doméstica...<br />

Chegando-se à fase processual penal, a vítima tem a única função de servir<br />

como meio de prova, sem ser levado em consideração as suas necessidades, ou seja,<br />

além daquele sofrimento imposto à vítima em decorrência do crime, ela é afetada por<br />

novos prejuízos sociais, psíquicos e econômicos. 25<br />

Pode-se dizer que a vitimização primária é inevitável, tendo em vista que não<br />

se pode prever o cometimento de um crime, porém a vitimização secundária pois é<br />

um fenômeno que deveria ser evitado pelas próprias instituições que o causam, é<br />

um contrasenso a verificação de tal fenômeno em um Estado Democrático de Direito.<br />

Ambas as situações são flagrantes atentados à dignidade da pessoa humana, tendo<br />

como diferença basilar a inevitabilidade da primeira. A oitiva da vítima deve se dar<br />

de forma respeitosa, assegurando seus direitos e honra, deve ser informada sobre<br />

o andamento do processo, das decisões e datas do mesmo e devem ser adotadas<br />

medidas no sentido de minimizar as dificuldades encontradas pela mesma. 26<br />

Adotar medidas que assegurem os direitos da vítima, que a trate de forma<br />

respeitosa, e não indiferente, como ocorre em diversas situações, ser tratada com<br />

a importância que merece, justamente devido à vitimização primária já ocorrida, e,<br />

principalmente, no sentido de evitar a vitimização secundária, são formas de garantir<br />

a dignidade da pessoa humana. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos<br />

segurança, e quando isso não ocorre, tem o dever de evitar ao máximo os danos<br />

ocasionados.<br />

7 DA LEI MARIA DA PENHA – LEI N. 13.340/06: ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS<br />

Quando se trata de ciclo de violência, sobretudo doméstica, é muito comum<br />

que esse ciclo se repita, com cada vez maior violência e intervalo menor entre as<br />

fases. Assim, de início importa diferenciar violência doméstica de violência familiar. A<br />

primeira ocorre no ambiente doméstico ou de afetividade, ou ainda de coabitação. Já<br />

a violência familiar acontece no seio da família, isto é, nas relações entre os atores da<br />

comunidade familiar. A comunidade familiar se dá por vínculos de parentesco natural<br />

(pai, mãe, filha, etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros) e, além desses, por<br />

afinidade (primo ou tio do marido) e afetividade (amigo(a), padrinho, madrinha que<br />

residam na mesma casa ou a frequentem com constância).<br />

A Lei Maria da Penha, afora ser um poderoso instrumento normativo, reflete uma<br />

política pública de gênero, pois protege a figura feminina em situação de violência<br />

doméstica, portanto mais ampla que a familiar, a englobando logicamente. Isso ocorre<br />

independente de idade, formação cultural, raça, classe ou credo.<br />

Interessantes aspectos da Lei Maria da Penha residem no fato de que a mulher<br />

25<br />

SANTANA, Selma Pereira de. A vitimodogmática: uma faceta da justiça restaurativa? Revista IOB de Direito<br />

Penal e Processual Penal, Porto Alegre: Iob, n. 62, v. 11, p. 55-56, 2010.<br />

26<br />

SANTANA, Selma Pereira de. A vitimodogmática: uma faceta da justiça restaurativa? Revista IOB de Direito<br />

Penal e Processual Penal, Porto Alegre: Iob, n. 62, v. 11, p. 52, 2010.

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