Faça o download - Unisc
Faça o download - Unisc
Faça o download - Unisc
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
544 Repensando a proteção jurídico-social das vítimas de violência doméstica...<br />
Chegando-se à fase processual penal, a vítima tem a única função de servir<br />
como meio de prova, sem ser levado em consideração as suas necessidades, ou seja,<br />
além daquele sofrimento imposto à vítima em decorrência do crime, ela é afetada por<br />
novos prejuízos sociais, psíquicos e econômicos. 25<br />
Pode-se dizer que a vitimização primária é inevitável, tendo em vista que não<br />
se pode prever o cometimento de um crime, porém a vitimização secundária pois é<br />
um fenômeno que deveria ser evitado pelas próprias instituições que o causam, é<br />
um contrasenso a verificação de tal fenômeno em um Estado Democrático de Direito.<br />
Ambas as situações são flagrantes atentados à dignidade da pessoa humana, tendo<br />
como diferença basilar a inevitabilidade da primeira. A oitiva da vítima deve se dar<br />
de forma respeitosa, assegurando seus direitos e honra, deve ser informada sobre<br />
o andamento do processo, das decisões e datas do mesmo e devem ser adotadas<br />
medidas no sentido de minimizar as dificuldades encontradas pela mesma. 26<br />
Adotar medidas que assegurem os direitos da vítima, que a trate de forma<br />
respeitosa, e não indiferente, como ocorre em diversas situações, ser tratada com<br />
a importância que merece, justamente devido à vitimização primária já ocorrida, e,<br />
principalmente, no sentido de evitar a vitimização secundária, são formas de garantir<br />
a dignidade da pessoa humana. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos<br />
segurança, e quando isso não ocorre, tem o dever de evitar ao máximo os danos<br />
ocasionados.<br />
7 DA LEI MARIA DA PENHA – LEI N. 13.340/06: ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS<br />
Quando se trata de ciclo de violência, sobretudo doméstica, é muito comum<br />
que esse ciclo se repita, com cada vez maior violência e intervalo menor entre as<br />
fases. Assim, de início importa diferenciar violência doméstica de violência familiar. A<br />
primeira ocorre no ambiente doméstico ou de afetividade, ou ainda de coabitação. Já<br />
a violência familiar acontece no seio da família, isto é, nas relações entre os atores da<br />
comunidade familiar. A comunidade familiar se dá por vínculos de parentesco natural<br />
(pai, mãe, filha, etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros) e, além desses, por<br />
afinidade (primo ou tio do marido) e afetividade (amigo(a), padrinho, madrinha que<br />
residam na mesma casa ou a frequentem com constância).<br />
A Lei Maria da Penha, afora ser um poderoso instrumento normativo, reflete uma<br />
política pública de gênero, pois protege a figura feminina em situação de violência<br />
doméstica, portanto mais ampla que a familiar, a englobando logicamente. Isso ocorre<br />
independente de idade, formação cultural, raça, classe ou credo.<br />
Interessantes aspectos da Lei Maria da Penha residem no fato de que a mulher<br />
25<br />
SANTANA, Selma Pereira de. A vitimodogmática: uma faceta da justiça restaurativa? Revista IOB de Direito<br />
Penal e Processual Penal, Porto Alegre: Iob, n. 62, v. 11, p. 55-56, 2010.<br />
26<br />
SANTANA, Selma Pereira de. A vitimodogmática: uma faceta da justiça restaurativa? Revista IOB de Direito<br />
Penal e Processual Penal, Porto Alegre: Iob, n. 62, v. 11, p. 52, 2010.