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As políticas públicas no constitucionalismo contemporâneo<br />

599<br />

que nela se manifestam – daí poder-se afirmar a existência de<br />

uma “razão comunicativa”. Em função desta estrutura racional da<br />

linguagem pode-se ver que seu destino original é permitir estabelecer<br />

o entendimento entre as pessoas; nesta atividade de produzir o<br />

entendimento, as pessoas acabam por instituir um conjunto de<br />

sentidos gramaticalmente pré-determinado, que forma um pano<br />

de fundo comum a partir do qual os indivíduos socializados se<br />

abastecem para compreender, interpretar e agir sobre o mundo. Daí<br />

pode-se afirmar que a linguagem é o verdadeiro traço distintivo do<br />

ser humano, pois lhe atribui a capacidade de tornar-se um ser social<br />

e cultural, fornecendo-lhe identidade e possibilitando-lhe partilhar<br />

estruturas de consciência coletiva 12<br />

O sistema jurídico só cumpre racionalmente sua função integradora quando<br />

é fruto de um discurso racional, de um processo constitutivo que se destaca pela<br />

inclusão dos sujeitos políticos que operam no cotidiano 13 . O debate da participação é<br />

um debate acerca do grau de democracia justamente porque o Direito é emancipatório,<br />

e o é porque só através dele a sociedade pode agir nela mesma, podendo ingerirse<br />

em algum grau de protagonismo de sua história. Ocorre que nem sempre os<br />

discursos práticos podem ser tomados como imparciais, exatamente em face do<br />

influxo não controlável de forma absoluta de argumentos e negociações 14 .<br />

Uma pretensa capacidade de mobilização e organização social propiciou um<br />

processo de conscientização política gradual e em desenvolvimento dos novos<br />

movimentos sociais, já que necessitavam decifrar os códigos fechados da linguagem<br />

do poder e da Administração, para fins de buscar a implementação e a promoção<br />

de suas prerrogativas garantidas pelo sistema jurídico operante 15 . Apresenta-se<br />

igualmente frágil a tese de que um excesso de participação da sociedade acarretaria<br />

desgaste às formas clássicas de representação política da democracia moderna, isso<br />

porque não são incompatíveis com os novos sujeitos sociais, que são os grupos<br />

mobilizados de determinados setores da comunidade 16 .<br />

Propondo-se uma teoria mista – que reconhece a importância da representação<br />

e, todavia admite seu esgotamento – uma série de questionamentos surgirá acerca<br />

de como irão se inserir, institucionalmente, os espaços públicos de discussão para<br />

12<br />

LEAL, Rogério Gesta. Demarcações conceituais preliminares da democracia deliberativa: matrizes<br />

habermasianas.Texto inédito.<br />

13<br />

LEAL, Rogério Gesta. Os pressupostos epistemológicos e filosóficos da gestão de políticas<br />

públicas no estado democrático de direito: uma perspectiva habermasiana. In: Revista de Direito<br />

Administrativo e Constitucional, Vol. 15. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p.165.<br />

14<br />

LEAL, Rogério Gesta. Demarcações conceituais preliminares da democracia deliberativa: matrizes<br />

habermasianas. Texto inédito.<br />

15<br />

LEAL, Rogério Gesta. Os pressupostos epistemológicos e filosóficos da gestão de políticas<br />

públicas no estado democrático de direito: uma perspectiva habermasiana. In: Revista de Direito<br />

Administrativo e Constitucional, Vol. 15. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 170.<br />

16<br />

LEAL, Rogério Gesta. Os pressupostos epistemológicos e filosóficos da gestão de políticas<br />

públicas no estado democrático de direito: uma perspectiva habermasiana. In: Revista de Direito<br />

Administrativo e Constitucional, Vol. 15. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 171.

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