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As políticas públicas no constitucionalismo contemporâneo<br />

587<br />

direitos sociais, [...] enfim, todos os direitos fundamentais que dependem,<br />

para sua efetividade, do aporte de recursos materiais e humanos, para<br />

que se começasse a questionar até mesmo a própria condição de direitos<br />

fundamentais destas proposições jurídicas 40 .<br />

Pelo exposto, é de ver que, em que pese posições contrárias e/ou questionadoras<br />

da chamada constitucionalização do direito à saúde (e, igualmente, dos outros<br />

direitos sociais), a CRFB/88, como já demonstrado anteriormente, albergou de forma<br />

peremptória a saúde como um bem jurídico digno da proteção do ordenamento<br />

jurídico-constitucional 41 . Assim, é importante analisar de forma mais detida os principais<br />

elementos que tornam o direito à saúde fundamental, no intento de construir a base<br />

teórica necessária para a sustentação das conclusões finais do presente estudo.<br />

Há que se ressalvar, porém, que devido às limitações deste trabalho, priorizar-se-á<br />

apenas os elementos que reservam maior importância para o assunto ora em tela,<br />

posto que existam muitos aspectos passíveis de serem estudados neste tópico.<br />

Em primeiro lugar, no que respeita aos elementos materiais que tornam o direito<br />

à saúde fundamental, vale ressaltar a relevância do bem jurídico tutelado pela ordem<br />

constitucional. Para Schwartz, a saúde é “um dos principais componentes da vida, seja<br />

como pressuposto indispensável para sua existência, seja como elemento agregado<br />

à sua qualidade” 42 . Portanto, entende-se que os direitos sociais, em especial o direito<br />

à saúde, são indispensáveis para a realização da dignidade humana, valor essencial<br />

que concede unidade à CRFB/88 43 . É inadmissível falar-se em vida digna, então, sem<br />

se levar em conta o foco de discussão de todo esse estudo: a saúde. Afinal, os dois<br />

fenômenos estão intimamente ligados, em qu a saúde exsurge como um instrumento<br />

que torna possível a vida.<br />

Em sentido idêntico, o Ministro Celso de Mello assim consignou:<br />

O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste<br />

a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável<br />

do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de<br />

sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrarse<br />

indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda<br />

que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional 44<br />

Ademais, como mencionado alhures, o direito à saúde se consagrou no atual<br />

texto constitucional como um direito fundamental social, o que se percebe claramente<br />

40<br />

SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit.<br />

41<br />

DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. op. cit., p. 32. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO,<br />

Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2. ed. São<br />

Paulo: Saraiva, 2008, p. 234.<br />

42<br />

SCHWARTZ, Germano. op. cit., p. 52.<br />

43<br />

PIOVESAN, Flávia, 2008. op. cit., p. 28.<br />

44<br />

BRASIL, STF. RE-AgR 271.286/RS. Rel. Min. Celso de Mello. Disponível em: . Acesso em: 7 jul. 2010.

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