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As políticas públicas no constitucionalismo contemporâneo<br />
637<br />
na dignidade humana” 5 . O autor também enfatiza que os direitos fundamentais são<br />
aqueles considerados como tal pelo ordenamento jurídico de determinado Estado.<br />
Para Pérez Luño, os direitos fundamentais “representan una de las decisiones<br />
básicas del constituyente a través de la cual los principales valores éticos y políticos de<br />
una comunidad alcanzán expresión jurídica” 6 , ao mesmo tempo em que estabelecem<br />
as relações jurídicas entre indivíduo e Estado e indivíduos entre si. Assim, os direitos<br />
fundamentais assumem também a função de garantir a unidade do ordenamento<br />
jurídico ao mesmo tempo em que representam a garantia aos cidadãos de que o<br />
Estado atuará na promoção dos direitos da pessoa e na promoção dos direitos da<br />
vida coletiva e social.<br />
A Constituição Federal de 1988 reconheceu os direitos fundamentais como<br />
garantia de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, que se<br />
encontra no seu ápice, irradiando-se por todo o ordenamento jurídico. Desse modo,<br />
esses direitos estão em posição hermenêutica superior aos demais direitos previstos<br />
pelo ordenamento jurídico, visto que tratam das garantias e das prerrogativas<br />
asseguradas constitucionalmente aos cidadãos.<br />
Os direitos fundamentais são classificados em cinco capítulos pelo texto<br />
constitucional: direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade,<br />
direitos políticos e partidos políticos. Para o estudo ora desenvolvido, interessam os<br />
direitos sociais consagrados pelo art. 6º da Constituição Federal 7 , especificamente o<br />
direito à educação, e que se caracterizam “como verdadeiras liberdades positivas,<br />
de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a<br />
melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando a concretização da<br />
igualdade social” 8 .<br />
A efetivação dos direitos fundamentais sociais se dá por meio das políticas<br />
sociais promovidas pelo Estado, ressaltando-se que os direitos sociais previstos<br />
constitucionalmente são normas de ordem pública, imperativas e invioláveis.<br />
O direito à educação encontra-se no rol dos direitos fundamentais sociais<br />
assegurados pelo disposto no art. 6º da Constituição Federal. Porém, a despeito da<br />
expressão “social”, esses direitos não se confundem com os direitos coletivos. O<br />
emprego do termo social refere-se à “circunstância de que os direitos da segunda<br />
dimensão podem ser considerados uma densificação do princípio da justiça social,<br />
além de corresponderem à reivindicação das classes menos favorecidas” 9 .<br />
5<br />
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 514.<br />
6<br />
PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Derechos humanos, Estado de Derecho y Constitución. Madrid:<br />
Editorial Tecnos, 2005, p. 316.<br />
7<br />
Os direitos fundamentais sociais são aqueles de que trata o texto constitucional pátrio em seu<br />
art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a<br />
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na<br />
forma desta Constituição”.<br />
8<br />
MORAES, Alexandre. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2005, p. 25.<br />
9<br />
SARLET, SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do<br />
Advogado, 2003, p. 53.