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As políticas públicas no constitucionalismo contemporâneo<br />
615<br />
sociedade e uma : a constituição, na senda de<br />
uma filosofia iluminista (idealista e materialista), tem a <br />
de propor um e um <br />
de realização da sociedade; a lei fundamental, de acordo com<br />
, tem a <br />
de os princípios jurídicos ou <br />
da . A idéia de constituição dirigente<br />
ganha relevo prático no primeiro modelo (constituição-programa),<br />
mas é considerada como uma do pensamento<br />
constitucional no último (constituição-garantia).<br />
Dessa forma, frente a essas considerações sobre o Estado Social de Direito<br />
e as confrontações que a Constituição apresenta nesse modelo de Estado, passase<br />
observar algumas premissas do Estado Democrático de Direito, e tem-se que o<br />
mesmo possui um conteúdo transformador da realidade, não se restringindo a uma<br />
adaptação melhorada das condições sociais de existência, como ocorria no modelo<br />
social. Seu texto ultrapassa o aspecto material de concretização de uma vida digna<br />
para o homem, passando a agir simbolicamente como fomentador da participação<br />
pública quando o democrático qualifica o Estado, o que faz irradiar os valores da<br />
democracia sobre todos os seus elementos constitutivos, e, pois, também sobre a<br />
ordem jurídica. 26<br />
Nesse diapasão é que se afirma que um dos aspectos relevantes do Estado<br />
Democrático de Direito consiste no seu elemento democrático, ou seja, a sociedade<br />
ganha um grande papel, o de participar ativamente na formação da vontade geral<br />
do Estado. Tem-se, assim, que a concepção de participação política da mesma não<br />
pode se restringir ao âmbito de uma participação política representativa 27 , devendose<br />
estender a outras dimensões. Dessa forma, alude-se excerto da obra de Garcia-<br />
Pelayo 28 , o qual afirma que em<br />
un sistema en el que la sociedad no sólo participa pasivamente<br />
como recipien daria de bienes y servicios, sino que, a través de<br />
sus organizaciones. Toma parte activa tanto en la formación de la<br />
voluntad general del Estado, como en la formulación de las políticas<br />
distributivas y de otras prestaciones estatales. Dicho de otro modo,<br />
cualquiera que sea el contenido de lo social, su actualización tiene<br />
que ir unida a un proceso democrático, más complejo, ciertamente,<br />
que el de la simple democracia política, puesto que ha de extenderse<br />
a otras dimensiones.<br />
26<br />
MORAIS, José Luis Bolzan de. Do direito social aos interesses transindividuais: o Estado e o Direito<br />
na ordem contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996. p. 74.<br />
27<br />
LEAL, Mônia Clarissa Hennig. A Constituição como princípio: os limites da jurisdição constitucional<br />
brasileira. Barueri: Manole, 2003. p. 21-22.<br />
28<br />
GARCÍA-PELAYO, Manuel. Las transformaciones del estado contemporáneo. Madrid: Alianza<br />
Editorial, 1996. p. 48.