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As políticas públicas no constitucionalismo contemporâneo<br />

615<br />

sociedade e uma : a constituição, na senda de<br />

uma filosofia iluminista (idealista e materialista), tem a <br />

de propor um e um <br />

de realização da sociedade; a lei fundamental, de acordo com<br />

, tem a <br />

de os princípios jurídicos ou <br />

da . A idéia de constituição dirigente<br />

ganha relevo prático no primeiro modelo (constituição-programa),<br />

mas é considerada como uma do pensamento<br />

constitucional no último (constituição-garantia).<br />

Dessa forma, frente a essas considerações sobre o Estado Social de Direito<br />

e as confrontações que a Constituição apresenta nesse modelo de Estado, passase<br />

observar algumas premissas do Estado Democrático de Direito, e tem-se que o<br />

mesmo possui um conteúdo transformador da realidade, não se restringindo a uma<br />

adaptação melhorada das condições sociais de existência, como ocorria no modelo<br />

social. Seu texto ultrapassa o aspecto material de concretização de uma vida digna<br />

para o homem, passando a agir simbolicamente como fomentador da participação<br />

pública quando o democrático qualifica o Estado, o que faz irradiar os valores da<br />

democracia sobre todos os seus elementos constitutivos, e, pois, também sobre a<br />

ordem jurídica. 26<br />

Nesse diapasão é que se afirma que um dos aspectos relevantes do Estado<br />

Democrático de Direito consiste no seu elemento democrático, ou seja, a sociedade<br />

ganha um grande papel, o de participar ativamente na formação da vontade geral<br />

do Estado. Tem-se, assim, que a concepção de participação política da mesma não<br />

pode se restringir ao âmbito de uma participação política representativa 27 , devendose<br />

estender a outras dimensões. Dessa forma, alude-se excerto da obra de Garcia-<br />

Pelayo 28 , o qual afirma que em<br />

un sistema en el que la sociedad no sólo participa pasivamente<br />

como recipien daria de bienes y servicios, sino que, a través de<br />

sus organizaciones. Toma parte activa tanto en la formación de la<br />

voluntad general del Estado, como en la formulación de las políticas<br />

distributivas y de otras prestaciones estatales. Dicho de otro modo,<br />

cualquiera que sea el contenido de lo social, su actualización tiene<br />

que ir unida a un proceso democrático, más complejo, ciertamente,<br />

que el de la simple democracia política, puesto que ha de extenderse<br />

a otras dimensiones.<br />

26<br />

MORAIS, José Luis Bolzan de. Do direito social aos interesses transindividuais: o Estado e o Direito<br />

na ordem contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996. p. 74.<br />

27<br />

LEAL, Mônia Clarissa Hennig. A Constituição como princípio: os limites da jurisdição constitucional<br />

brasileira. Barueri: Manole, 2003. p. 21-22.<br />

28<br />

GARCÍA-PELAYO, Manuel. Las transformaciones del estado contemporáneo. Madrid: Alianza<br />

Editorial, 1996. p. 48.

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