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514 As liberdades comunicativas e a efetivação dos direitos humanos...<br />
internamente, com a finalidade de dar maior efetividade aos anteriores 14 . Diante disso,<br />
ao trabalhar-se, por exemplo, direitos fundamentais como a liberdade de imprensa e<br />
informação no âmbito nacional (Brasil), está-se, igualmente, a analisar uma temática<br />
de direitos humanos, pois a defesa no espectro interno visa dar maior guarida a esses<br />
institutos.<br />
Realizado o registro, inicia-se pela abordagem da dignidade humana como<br />
prisma orientador dos direitos humanos e fundamentais, popularizando-se no período<br />
pós-segunda guerra, servindo como princípio e norma a orientar os ordenamentos<br />
jurídicos 15 . Dotada de alto grau de abstração e apresentando incontestável importância<br />
na busca da proteção do ser humano como um fim em si mesmo, afasta concepções<br />
redutoras do homem como indivíduo, utilizando-se para isso da influência da<br />
concepção kantiana 16 .<br />
Na Constituição brasileira há expressa previsão da dignidade humana, exposta<br />
como fundamento da República 17 e, seguindo o ideal constitucional de irradiação de<br />
14<br />
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos<br />
fundamentais na perspectiva constitucional. 10.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 29.<br />
“Em que pese sejam ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’) comumente<br />
utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a<br />
distinção é de que o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humano<br />
reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado,<br />
ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de direito<br />
internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como<br />
tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto,<br />
aspiram à validade universal, para todos os povos e todos os tempos, de tal sorte que revelam um<br />
inequívoco caráter supranacional (internacional)”.<br />
15<br />
No mesmo sentido COMPARATO, Fábio Konder. Fundamento dos direitos humanos. Disponível<br />
em: . Acesso em: 21 nov. 2010.<br />
“Uma das tendências marcantes do pensamento moderno é a convicção generalizada de que o<br />
verdadeiro fundamento de validade – do direito em geral e dos direitos humanos em particular –<br />
já não deve ser procurado na esfera sobrenatural da revelação religiosa, nem tampouco numa<br />
abstração metafísica – a natureza – como essência imutável de todos os entes no mundo. Se o direito<br />
é uma criação humana, o seu valor deriva, justamente, daquele que o criou. O que significa que<br />
esse fundamento não é outro, senão o próprio homem, considerado em sua dignidade substancial<br />
de pessoa, diante da qual as especificações individuais e grupais são sempre secundárias. Os<br />
grandes textos normativos, posteriores à 2ª Guerra Mundial, consagram essa idéia”.<br />
16<br />
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição<br />
federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 37. “De qualquer modo,<br />
incensurável, isto sim, como teremos oportunidade de demonstrar no próximo segmento, é a<br />
permanência da concepção kantiana no sentido de que a dignidade da pessoa humana, esta<br />
(pessoa) considerada como fim, e não como meio, repudia toda e qualquer espécie de coisificação<br />
e instrumentalização do ser humano”. Em igual sentido a posição de, RODRIGUEZ, Javier Llobet.<br />
Derechos humanos y justicia penal. Heredia: Poder Judicial, Depto. De Artes Gráficas, 2007. p.<br />
45–46.<br />
17<br />
De acordo com COMPARATO, Fábio Konder. Fundamento dos direitos humanos. Disponível<br />
em: . Acesso em: 21 nov. 2010.<br />
“A nossa Constituição de 1988, por sua vez, põe como um dos fundamentos da República ‘a<br />
dignidade da pessoa humana’ (art. 1º - III). Na verdade, este deveria ser apresentado como o<br />
fundamento do Estado brasileiro e não apenas como um dos seus fundamentos”.