22.10.2014 Views

Faça o download - Unisc

Faça o download - Unisc

Faça o download - Unisc

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

514 As liberdades comunicativas e a efetivação dos direitos humanos...<br />

internamente, com a finalidade de dar maior efetividade aos anteriores 14 . Diante disso,<br />

ao trabalhar-se, por exemplo, direitos fundamentais como a liberdade de imprensa e<br />

informação no âmbito nacional (Brasil), está-se, igualmente, a analisar uma temática<br />

de direitos humanos, pois a defesa no espectro interno visa dar maior guarida a esses<br />

institutos.<br />

Realizado o registro, inicia-se pela abordagem da dignidade humana como<br />

prisma orientador dos direitos humanos e fundamentais, popularizando-se no período<br />

pós-segunda guerra, servindo como princípio e norma a orientar os ordenamentos<br />

jurídicos 15 . Dotada de alto grau de abstração e apresentando incontestável importância<br />

na busca da proteção do ser humano como um fim em si mesmo, afasta concepções<br />

redutoras do homem como indivíduo, utilizando-se para isso da influência da<br />

concepção kantiana 16 .<br />

Na Constituição brasileira há expressa previsão da dignidade humana, exposta<br />

como fundamento da República 17 e, seguindo o ideal constitucional de irradiação de<br />

14<br />

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos<br />

fundamentais na perspectiva constitucional. 10.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 29.<br />

“Em que pese sejam ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’) comumente<br />

utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a<br />

distinção é de que o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humano<br />

reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado,<br />

ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de direito<br />

internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como<br />

tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto,<br />

aspiram à validade universal, para todos os povos e todos os tempos, de tal sorte que revelam um<br />

inequívoco caráter supranacional (internacional)”.<br />

15<br />

No mesmo sentido COMPARATO, Fábio Konder. Fundamento dos direitos humanos. Disponível<br />

em: . Acesso em: 21 nov. 2010.<br />

“Uma das tendências marcantes do pensamento moderno é a convicção generalizada de que o<br />

verdadeiro fundamento de validade – do direito em geral e dos direitos humanos em particular –<br />

já não deve ser procurado na esfera sobrenatural da revelação religiosa, nem tampouco numa<br />

abstração metafísica – a natureza – como essência imutável de todos os entes no mundo. Se o direito<br />

é uma criação humana, o seu valor deriva, justamente, daquele que o criou. O que significa que<br />

esse fundamento não é outro, senão o próprio homem, considerado em sua dignidade substancial<br />

de pessoa, diante da qual as especificações individuais e grupais são sempre secundárias. Os<br />

grandes textos normativos, posteriores à 2ª Guerra Mundial, consagram essa idéia”.<br />

16<br />

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição<br />

federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 37. “De qualquer modo,<br />

incensurável, isto sim, como teremos oportunidade de demonstrar no próximo segmento, é a<br />

permanência da concepção kantiana no sentido de que a dignidade da pessoa humana, esta<br />

(pessoa) considerada como fim, e não como meio, repudia toda e qualquer espécie de coisificação<br />

e instrumentalização do ser humano”. Em igual sentido a posição de, RODRIGUEZ, Javier Llobet.<br />

Derechos humanos y justicia penal. Heredia: Poder Judicial, Depto. De Artes Gráficas, 2007. p.<br />

45–46.<br />

17<br />

De acordo com COMPARATO, Fábio Konder. Fundamento dos direitos humanos. Disponível<br />

em: . Acesso em: 21 nov. 2010.<br />

“A nossa Constituição de 1988, por sua vez, põe como um dos fundamentos da República ‘a<br />

dignidade da pessoa humana’ (art. 1º - III). Na verdade, este deveria ser apresentado como o<br />

fundamento do Estado brasileiro e não apenas como um dos seus fundamentos”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!