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As políticas públicas no constitucionalismo contemporâneo<br />
547<br />
tabela acima, no ano de 2010, houve um agressor irmão da vítima e outro genro da<br />
vítima.<br />
9 DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />
À guisa de conclusão, pode-se dizer que a violência constitui-se em fenômeno<br />
extremamente complexo, que envolve múltiplos fatores, demonstrando que seu<br />
entendimento requer uma perspectiva multidisciplinar, assim como seu enfrentamento.<br />
Essa complexidade se agudiza ainda mais quando se trata de violência doméstica,<br />
pois soma-se todas peculiaridades das imprevisíveis relações de afeto.<br />
Nesse ponto, a mulher enquanto vítima é resultado de um processo históricocultural<br />
de formação da sociedade em bases de submissão e opressão, sendo<br />
imprescindível uma reflexão crítica e sem preconceitos, no intuito de formar um novo<br />
paradigma a orientar novas políticas públicas, seguindo o caminho aberto pela Lei<br />
Maria da Penha.<br />
Assim, a resposta meramente punitivista não é suficiente para responder e<br />
tratar adequadamente a violência doméstica. Esse círculo não se rompe facilmente,<br />
é imperioso se manter uma rede, ou melhor, um sistema de atendimento à mulher<br />
e aos demais atores envolvidos no cenário da violência doméstica. Tratamento esse<br />
tão complexo quanto o fenômeno a ser atendido.<br />
Em definitivo, a experiência do município de Passo Fundo é um exemplo de boas<br />
intenções que se mostra na rede de atendimento e na atuação do Projur Mulher, nas<br />
funções de orientar, prevenir e tratar da violência, considerando as partes sua história<br />
e cultura, baseando as atividades no entendimento e na compreensão, excluindo<br />
julgamentos preliminares e a condenação como finalidade última.<br />
REFERÊNCIAS<br />
BAUMAN, Z. La globalización: consecuencias humanas. Buenos Aires: Fondo de<br />
Cultura Econômica. 1999, p. 90.<br />
BAUMAN, Z. Amor líquido. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003, p. 96.<br />
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Rio de<br />
Janeiro: Paz e Terra, 1986. p. 155.<br />
CABRAL, Antonio do Passo. O valor mínimo da indenização cível fixado na sentença<br />
condenatória penal: notas sobre o novo art. 387, IV, do CPP. Revista Jurídica, São<br />
Paulo: Notadez, n. 388, ano 58, p. 79-92, 2010.<br />
CARRARA, Francesco. Programa de direito criminal. Tradução de Ortega y Guerrero.<br />
Bogotá: Temis, 1979, p. 154.<br />
FROMM, E. Ter ou ser? 3. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1976, p. 111.