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As políticas públicas no constitucionalismo contemporâneo<br />

451<br />

O Judiciário tem cada vez mais sido provocado a decidir sobre questões de<br />

relevância que ainda não ficaram esclarecidas no consenso social, porém, ao decidir<br />

sobre tais matérias, argumenta-se que, caso o legislador criasse alguma norma<br />

a respeito, poderia estar regulamentando a questão de forma diversa. Da mesma<br />

maneira, os contrários ao ativismo afirmam que nem sempre os magistrados são as<br />

pessoas mais indicadas para se pronunciar sobre determinadas questões, já que<br />

nem sempre detêm conhecimento prévio que os permitam julgar de forma adequada<br />

(neste sentido, os demais Poderes também não necessariamente o têm, mas o<br />

processo político de elaboração de uma lei, por exemplo, abre mais espaço para que<br />

estas discussões e deliberações possam ocorrer).<br />

Nesse cenário, o amicus curiae, figura que possibilita que o magistrado alastre<br />

sua visão acerca das complexidades daquilo que deve decidir, através dos materiais<br />

e informações trazidos por terceiros ao processo, encontra na atualidade grande<br />

importância, uma vez que quanto maior for a intervenção judicial, maior deve ser a<br />

participação da sociedade no processo de interpretação da Constituição.<br />

Através do “amigo da corte” o magistrado, além de adquirir mais conhecimento<br />

acerca do assunto, adquire uma maior capacidade para decidir, podendo avaliar<br />

racionalmente os impactos que sua decisão poderá desencadear. Com isso, os<br />

argumentos contrários ao ativismo acabam ficando em segundo plano, pois a<br />

sociedade precisa de alguém que atenda suas demandas.<br />

A figura do amicus curiae, no caso das Ações Diretas de Inconstitucionalidade,<br />

vem para reforçar a matéria em questão e esclarecer pontos que possam ter ficado<br />

em branco. Tal importância se deve ao fato de que as questões tratadas nestas ações<br />

são de grande relevância e complexidade, pois envolvem a constitucionalidade ou<br />

não de tal ato ou norma.<br />

Entretanto, mesmo que a propositura das ações diretas de inconstitucionalidade se<br />

dê somente pelos legitimados elencados no artigo 103 da Constituição Federal de 1988,<br />

os pedidos de ingresso, como o instituto do “amigo da corte”, são de diversos órgãos,<br />

que demonstram interesse e preocupação na solução dessas ações. A constatação de<br />

que há uma média de 30% nas ADINS com pedido de intervenção do amicus curiae é um<br />

sinal de que os órgãos representativos da sociedade têm exercido de forma satisfatória a<br />

sua prerrogativa de participação nos processos junto ao Supremo Tribunal Federal.<br />

O presente estudo buscou esboçar uma relação da quantificação do amicus curiae<br />

nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns), com o intuito de proporcionar<br />

uma visualização do cenário atual brasileiro. O histórico aqui apresentado evidencia<br />

que, por meio da figura do “amigo da corte”, a sociedade pode e quer estar presente<br />

e participar das discussões constitucionais e, em última análise, contribuir para a<br />

qualidade e legitimidade das decisões do Judiciário nesse sentido.

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