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As políticas públicas no constitucionalismo contemporâneo<br />
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O Judiciário tem cada vez mais sido provocado a decidir sobre questões de<br />
relevância que ainda não ficaram esclarecidas no consenso social, porém, ao decidir<br />
sobre tais matérias, argumenta-se que, caso o legislador criasse alguma norma<br />
a respeito, poderia estar regulamentando a questão de forma diversa. Da mesma<br />
maneira, os contrários ao ativismo afirmam que nem sempre os magistrados são as<br />
pessoas mais indicadas para se pronunciar sobre determinadas questões, já que<br />
nem sempre detêm conhecimento prévio que os permitam julgar de forma adequada<br />
(neste sentido, os demais Poderes também não necessariamente o têm, mas o<br />
processo político de elaboração de uma lei, por exemplo, abre mais espaço para que<br />
estas discussões e deliberações possam ocorrer).<br />
Nesse cenário, o amicus curiae, figura que possibilita que o magistrado alastre<br />
sua visão acerca das complexidades daquilo que deve decidir, através dos materiais<br />
e informações trazidos por terceiros ao processo, encontra na atualidade grande<br />
importância, uma vez que quanto maior for a intervenção judicial, maior deve ser a<br />
participação da sociedade no processo de interpretação da Constituição.<br />
Através do “amigo da corte” o magistrado, além de adquirir mais conhecimento<br />
acerca do assunto, adquire uma maior capacidade para decidir, podendo avaliar<br />
racionalmente os impactos que sua decisão poderá desencadear. Com isso, os<br />
argumentos contrários ao ativismo acabam ficando em segundo plano, pois a<br />
sociedade precisa de alguém que atenda suas demandas.<br />
A figura do amicus curiae, no caso das Ações Diretas de Inconstitucionalidade,<br />
vem para reforçar a matéria em questão e esclarecer pontos que possam ter ficado<br />
em branco. Tal importância se deve ao fato de que as questões tratadas nestas ações<br />
são de grande relevância e complexidade, pois envolvem a constitucionalidade ou<br />
não de tal ato ou norma.<br />
Entretanto, mesmo que a propositura das ações diretas de inconstitucionalidade se<br />
dê somente pelos legitimados elencados no artigo 103 da Constituição Federal de 1988,<br />
os pedidos de ingresso, como o instituto do “amigo da corte”, são de diversos órgãos,<br />
que demonstram interesse e preocupação na solução dessas ações. A constatação de<br />
que há uma média de 30% nas ADINS com pedido de intervenção do amicus curiae é um<br />
sinal de que os órgãos representativos da sociedade têm exercido de forma satisfatória a<br />
sua prerrogativa de participação nos processos junto ao Supremo Tribunal Federal.<br />
O presente estudo buscou esboçar uma relação da quantificação do amicus curiae<br />
nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns), com o intuito de proporcionar<br />
uma visualização do cenário atual brasileiro. O histórico aqui apresentado evidencia<br />
que, por meio da figura do “amigo da corte”, a sociedade pode e quer estar presente<br />
e participar das discussões constitucionais e, em última análise, contribuir para a<br />
qualidade e legitimidade das decisões do Judiciário nesse sentido.