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616 Amicus Curiae, constituição e democracia...<br />
E é justamente este elemento democrático que vai se fazer refletir na concepção<br />
de Constituição, que não é mais entendida como mero instrumento de garantia<br />
contra o poder absoluto do Estado, nos moldes em que se apresentava no Estado<br />
Liberal de Direito, ou como um mecanismo de direção política, como foi observada<br />
no Estado Social de Direito. Mas é entendida, sim, como expressão máxima dos<br />
valores eleitos pela comunidade que a adota, valores supremos esses representados<br />
pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo respeito aos direitos humanos<br />
e fundamentais. 29<br />
Assim seja, nesse diapasão, Böckenförde 30 traz à baila que “la Constitución ya<br />
no se limita a fijar los límites del poder del Estado frente a la libertad civil, y a organizar<br />
la articulación y los limites de la formación política de la voluntad y del ejercicio<br />
del dominio, sino que se convierte en la positivación jurídica de los del orden de la vida en común”.<br />
Dessa forma, observa-se que a Constituição aparece como sendo “a ordem<br />
fundamental jurídica da coletividade”, “o plano estrutural fundamental, orientado por<br />
determinados princípios de sentido”, princípios estes que revelam os valores políticos,<br />
culturais e sociais da coletividade. Assim sendo, a mesma passa a ser vista, na dicção<br />
de Peter Häberle, em uma perspectiva viva, como obra de todos os intérpretes. 31<br />
Nesse sentido, conforme o constitucionalista tedesco, em sua teoria da<br />
“sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”, a interpretação constitucional<br />
não é uma atividade restrita aos juízes, aos “órgãos oficiais”, e sim uma atividade<br />
que vem dizer respeito a todos, a “todos os órgãos estaduais, todas as potências<br />
públicas, todos os cidadãos e grupos, não sendo possível estabelecer um elemento<br />
cerrado ou fixado com numerus clausus de intérpretes da Constituição”. 32<br />
Para Peter Häberle 33 , os cidadãos e grupos, órgãos estatais, o sistema público<br />
e a opinião pública são quem representam as forças produtivas da interpretação,<br />
sendo impensável uma interpretação da Constituição sem o cidadão ativo e sem as<br />
potências públicas ora mencionadas.<br />
Dessa forma, faz-se importante mencionar que o âmbito constitucional se afigura<br />
como<br />
um importante espaço de atuação dos cidadãos, compreendidos não<br />
29<br />
LEAL, Mônia Clarissa Hennig. A Constituição como princípio: os limites da jurisdição constitucional<br />
brasileira. Barueri: Manole, 2003. p. 23-24.<br />
30<br />
BÖCKENFÖRDE, Ernst-Wolfgang. Estudios sobre el Estado de Derecho y la Democracia. Madrid:<br />
Trotta, 2000. p. 52.<br />
31<br />
LEAL, Mônia Clarissa Hennig. A Constituição como princípio: os limites da jurisdição constitucional<br />
brasileira. Barueri: Manole, 2003. p. 24.<br />
32<br />
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição:<br />
contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Tradução de Gilmar<br />
Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997. p. 13.<br />
33<br />
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição:<br />
contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Tradução de Gilmar<br />
Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997. p. 14.