22.10.2014 Views

Faça o download - Unisc

Faça o download - Unisc

Faça o download - Unisc

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

As políticas públicas no constitucionalismo contemporâneo<br />

511<br />

movimento iluminista e seus ideais racionalistas, tendo influenciado o processo<br />

de independência americana (1776) e, posteriormente, servindo aos próprios<br />

revolucionários franceses (1789). No tocante ao último evento, peculiar o intento de<br />

seus membros em universalizar seus ideais, levando a defesa dos direitos do homem<br />

a todos os seres humanos.<br />

Diante das evidentes alterações havidas das revoluções, nasce um novo<br />

modelo de Estado, já que a visão humanista não compactuava com o autoritarismo<br />

do monarca, dando vazão ao surgimento do Estado Liberal. Citam-se como traços<br />

marcantes desse modelo a legitimação da lei em todo seu poder (expressão da<br />

vontade do povo), a proclamação de direitos dos cidadãos ao lado da burguesia e<br />

o surgimento do conceito de liberalismo social, a subdivisão das competências do<br />

Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário) e, por fim, a Constituição como a fonte<br />

única a legitimar o poder estatal 6 .<br />

Mesmo com a elevação do homem no contexto do Estado Constitucional Liberal,<br />

o liberalismo do século XIX mostrou-se insuficiente para erradicar as desigualdades<br />

sociais, tendo, ao final da I Guerra Mundial, o princípio da crise, levando a um período<br />

de mudanças. Surge nessa época o totalitarismo (fascista e comunista), como<br />

antagonista ao liberalismo, na tentativa de acabar com as disparidades sociais 7 .<br />

Refere-se também que os modelos totalitários utilizavam artifícios para conduzir<br />

a população, controlando as informações, restringindo a uma verdade singular,<br />

proveniente do Estado, sem pluralidade e limitando o acesso aos mecanismos de<br />

decisão 8 .<br />

6<br />

BONAVIDES, Paulo. Teoria do estado. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 37. “Verifica-se,<br />

portanto, que a premissa capital do Estado Moderno é a conversão do Estado Absoluto em Estado<br />

constitucional; o poder já não é de pessoas, mas de leis. São as leis, e não as personalidades, que<br />

governam o ordenamento social e político. A legalidade é a máxima de valor supremo e se traduz<br />

com toda a energia no texto dos Códigos e das Constituições”.<br />

7<br />

OLIVEIRA, Almir de. Curso de direitos humanos. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 119 – 120. “O<br />

século XIX foi o da consolidação do liberalismo. A sociedade reorganizou-se segundo as doutrinas<br />

políticas, econômicas e sociais do individualismo liberal. Os direitos do homem vieram a ser, nesse<br />

século e na primeira década do seguinte, apenas os direitos do indivíduo tomado isoladamente.<br />

O uso amplo da liberdade individual acabou por desequilibrar a sociedade ocidental, criando um<br />

mundo de injustiças sociais. Abriu-se o conflito entre o trabalho e o capital diante de um Estado<br />

indiferente, e favorecedor da opressão dos trabalhadores pelo empresariado. E chegou-se, ao<br />

fim da I Guerra Mundial, com a crise do Estado liberal, ensejando o aparecimento dos estados<br />

totalitários fascistas e comunistas, fruto da reação antiliberal, pretendendo aqueles e estes realizar<br />

a justiça social, de que o liberalismo não cogitara. Mas, uns e outros incorreram na prática da<br />

opressão política, suprimindo as liberdades públicas sob o pretexto de realizar a justiça social<br />

desprezada pelo liberalismo”. Pode-se referir que no período entre o estabelecimento do modelo<br />

liberal e sua crise houve evoluções nos direitos humanos, como a Constituição Francesa de 1848<br />

(primeira vez na história em que foi abolida a pena de morte), a Convenção de Genebra de 1864, O<br />

Ato Geral da Conferência de Bruxelas de 1890 (sobre repressão ao tráfico de escravos africanos).<br />

8<br />

FERRARI, Vincenzo. Democracia e informação no final do século XX. In: GUIMARÃES, César;<br />

JUNIOR, Chico (Org.). Informação e democracia. Rio de Janeiro: EdUERJ, 2000. p. 166. “Como prova<br />

do que foi dito, pode-se oferecer um sólido argumentum a contrario historicamente consolidado. Os<br />

regimes totalitários se propõem como objetivo fundamental precisamente o controle e a limitação<br />

da informação destinada a seus cidadãos, mantendo também secretos os próprios mecanismos<br />

decisórios. Por este motivo, por exemplo, eles se propõem a controlar a escola, não para oferecer<br />

aos estudantes uma educação pluralista e múltiplas ocasiões de confronto cultural, mas com o<br />

objetivo de lhes fornecer uma visão unitária do mundo, como a religiosa ou a política, de modo a<br />

prevenir desde a raiz os dissensos e, se necessário, marginalizar os dissidentes como desviantes

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!