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640 A tributação e a consecução das políticas públicas educacionais...<br />
público. Assim, esse princípio se coloca como fundamento para a atuação do Estado,<br />
que deve promover a solidariedade social. 22<br />
Nabais entende que a solidariedade social, apesar de não ser uma ideia de<br />
hoje, é uma ideia da modernidade, enquanto instituto ligado ao direito público. Para<br />
o autor, a solidariedade pode ser entendida no seu sentido objetivo, que diz respeito<br />
à relação de pertença a um grupo social, de partilha e de corresponsabilidade, ou no<br />
seu sentido subjetivo, de ética social, que exprime o sentimento e a consciência de<br />
pertencer a uma comunidade 23 .<br />
Para Greco, a solidariedade social abriga o princípio da dignificação constitucional<br />
dos deveres fundamentais, que se traduzem no “dever de ratear o custo do Estado<br />
querido pela sociedade” 24 . Ao passo que a sociedade quer um Estado que não seja<br />
o proprietário de todos os bens, mas que faça alguma coisa em prol dos direitos<br />
fundamentais, os recursos que permitirão sua atuação deverão vir de alguma outra<br />
origem, ou seja, da tributação, o que justifica o dever fundamental de pagar impostos 25 .<br />
Por outro lado, o referido autor ressalta que o dever fundamental de pagar<br />
impostos não exonera o Estado dos seus compromissos, nem pode “minimizar<br />
o poder de controle que esta possui perante os modos e meios de aplicação dos<br />
recursos assim arrecadados” 26 . Da mesma forma, os tributos não podem ser vistos<br />
“nem como mero poder para o estado, nem como mero sacrifício para os cidadãos,<br />
constituindo antes o contributo indispensável a uma vida em comunidade organizada<br />
em estado fiscal” 27 . O Estado, que tem função social, tem necessidades financeiras<br />
que são supridas pelos impostos.<br />
Enfim, a efetivação das políticas públicas que assegurem a consecução dos<br />
direitos fundamentais implica na adoção de uma política tributária de arrecadação<br />
e redistribuição de recursos, sem os quais o Estado não consegue cumprir a sua<br />
função social, garantindo os direitos fundamentais dos seus cidadãos.<br />
3 O FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS EDUCACIONAIS<br />
A educação é um direito fundamental do homem, assegurado pelo texto<br />
constitucional pátrio, conforme normativa do Capítulo III – Da Educação, Da Cultura<br />
e do Desporto – Seção I – Da Educação (arts. 205 a 214). Ao mesmo tempo em que<br />
é um direito de todos, a educação se constitui num dever para o Estado. A própria<br />
Constituição Federal disciplina o tema, estabelecendo os mecanismos e o modo de<br />
financiamento da mesma.<br />
22<br />
MACHADO, 2006, p. 67.<br />
23<br />
NABAIS, José Casalta. Solidariedade social, cidadania e direito fiscal. In: GRECO, 2005, p. 112.<br />
24<br />
GRECO, Marco Aurélio. Solidariedade social e tributação. In: GRECO, op.cit., p. 182.<br />
25<br />
GRECO, 2004, p. 182.<br />
26<br />
Ibidem, p. 182.<br />
27<br />
NABAIS, 2004, p. 679.