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640 A tributação e a consecução das políticas públicas educacionais...<br />

público. Assim, esse princípio se coloca como fundamento para a atuação do Estado,<br />

que deve promover a solidariedade social. 22<br />

Nabais entende que a solidariedade social, apesar de não ser uma ideia de<br />

hoje, é uma ideia da modernidade, enquanto instituto ligado ao direito público. Para<br />

o autor, a solidariedade pode ser entendida no seu sentido objetivo, que diz respeito<br />

à relação de pertença a um grupo social, de partilha e de corresponsabilidade, ou no<br />

seu sentido subjetivo, de ética social, que exprime o sentimento e a consciência de<br />

pertencer a uma comunidade 23 .<br />

Para Greco, a solidariedade social abriga o princípio da dignificação constitucional<br />

dos deveres fundamentais, que se traduzem no “dever de ratear o custo do Estado<br />

querido pela sociedade” 24 . Ao passo que a sociedade quer um Estado que não seja<br />

o proprietário de todos os bens, mas que faça alguma coisa em prol dos direitos<br />

fundamentais, os recursos que permitirão sua atuação deverão vir de alguma outra<br />

origem, ou seja, da tributação, o que justifica o dever fundamental de pagar impostos 25 .<br />

Por outro lado, o referido autor ressalta que o dever fundamental de pagar<br />

impostos não exonera o Estado dos seus compromissos, nem pode “minimizar<br />

o poder de controle que esta possui perante os modos e meios de aplicação dos<br />

recursos assim arrecadados” 26 . Da mesma forma, os tributos não podem ser vistos<br />

“nem como mero poder para o estado, nem como mero sacrifício para os cidadãos,<br />

constituindo antes o contributo indispensável a uma vida em comunidade organizada<br />

em estado fiscal” 27 . O Estado, que tem função social, tem necessidades financeiras<br />

que são supridas pelos impostos.<br />

Enfim, a efetivação das políticas públicas que assegurem a consecução dos<br />

direitos fundamentais implica na adoção de uma política tributária de arrecadação<br />

e redistribuição de recursos, sem os quais o Estado não consegue cumprir a sua<br />

função social, garantindo os direitos fundamentais dos seus cidadãos.<br />

3 O FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS EDUCACIONAIS<br />

A educação é um direito fundamental do homem, assegurado pelo texto<br />

constitucional pátrio, conforme normativa do Capítulo III – Da Educação, Da Cultura<br />

e do Desporto – Seção I – Da Educação (arts. 205 a 214). Ao mesmo tempo em que<br />

é um direito de todos, a educação se constitui num dever para o Estado. A própria<br />

Constituição Federal disciplina o tema, estabelecendo os mecanismos e o modo de<br />

financiamento da mesma.<br />

22<br />

MACHADO, 2006, p. 67.<br />

23<br />

NABAIS, José Casalta. Solidariedade social, cidadania e direito fiscal. In: GRECO, 2005, p. 112.<br />

24<br />

GRECO, Marco Aurélio. Solidariedade social e tributação. In: GRECO, op.cit., p. 182.<br />

25<br />

GRECO, 2004, p. 182.<br />

26<br />

Ibidem, p. 182.<br />

27<br />

NABAIS, 2004, p. 679.

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