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604 Algumas notas sobre a democracia deliberativa...<br />

sua concretização. O horizonte a ser alcançado, segundo Habermas, é através do<br />

parâmetro descrito por ele, ou seja, pela via da comunicação que se deve buscar um<br />

ideal, já determinado num conceito regulativo. O conceito de comunicação é diretriz<br />

a ser seguida e, assim, não há uma busca ideal, fixa, mas, sobretudo, uma meta<br />

traçada, segundo as concepções já estudadas, que serão concretizadas em cada<br />

sociedade de acordo com a possibilidade existente.<br />

A norma jurídica precisa de algo mais na concepção contemporânea – e<br />

complexa – de democracia. A formalidade legislativa não responde, sozinha, ao<br />

complexo rol de anseios sociais que a contemporaneidade encerra, necessitandose<br />

a ela somar-se a aderência social, ou legitimidade social. Para Habermas, tanto a<br />

validade social, como a obediência fática “variam de acordo com a fé dos membros da<br />

comunidade de direito na legitimidade, e esta fé, por sua vez, apoia-se na suposição<br />

da legitimidade, isto é, na fundamentalidade das respectivas normas” 34 . Prima-se de<br />

critérios que intensifiquem o nível de legitimidade social de uma norma, trabalhados<br />

no sentido da qualificação da participação popular, na teoria deliberativa.<br />

A parca quota de participação dos cidadãos nos espaços de integração, tais<br />

como em consultas públicas, por exemplo, é também resultado de uma cultura de<br />

não participação, que se encontra evidente em países considerados jovens, ou de<br />

modernidade tardia, como é o caso do Brasil. Existe mais: existe uma corrente forte –<br />

embora jovem – que desafia a cultura apática em busca de uma desestruturação do<br />

status quo. O ranço oligárquico do poder centralizador da democracia representativa<br />

não é – não pode – ser combatido com a inércia. Nesse sentido, os Conselhos<br />

seriam espaços de interação que se caracterizam por um tipo de distribuição do<br />

poder justificada pela realização de uma tarefa comum, de interesse comum, para o<br />

cumprimento de uma responsabilidade comum 35 .<br />

A deliberação é o rompimento com a necessidade de instrumentalização para<br />

a justificação das ações sociais, e, ao mesmo tempo, a possibilidade de uma maior<br />

responsabilidade popular, nas questões que lhe são afetas. Para Leal,<br />

[...] não há dúvidas de que a comunidade precisa assumir sua quota<br />

de responsabilidade no processo, primando para que as relações<br />

sociais sejam medidas pelo reconhecimento de obrigações, direitos<br />

e representação de interesses, de tal forma que se torne factível a<br />

construção de espaços públicos que confiram legitimidade aos<br />

conflitos e nos quais a medida de equidade e a regra de justiça venham<br />

a ser alvo do debate e de uma permanente interlocução, construída<br />

através de procedimentos de negociações abertos à pluralidade de<br />

problemas e temas emergentes que não encontram lugar no espaço<br />

unitário estatal, que deslocam o poder do Estado como árbitro<br />

exclusivo e ampliam as fronteiras das relações de direito para além<br />

34<br />

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade de validade. v.1. Tradução de Flávio<br />

Beno Siebeneichler. Rio de janeiro: Tempo Brasileiro,1997, p. 50.<br />

35<br />

COSTA, Vanda Maria Ribeiro. Teoria democrática e conselhos de política social. In: BRAVO, Maria<br />

Inês Souza; PEREIRA, Potyara A. P. Política Social e Democracia. São Paulo: Cortez, 2002, p. 88.

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